Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0169001-79.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES AREA DO T DO EST DO CEARA POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Sindicato Dos Trabalhadores na Área de Trânsito do Estado do Ceará - SINDETRAN/CE em face do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CE objetivando, em síntese, que a ação seja julgada procedente em todos os termos, condenando o Detran/ce a restituir os valores descontados dos servidores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; bem como em pagar dano moral coletivo: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ter cunho compensatório e punitivo. A parte autora afirma que os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) verificaram, ao consultarem seus contracheques referentes ao mês de agosto de 2016, a ocorrência de descontos em seus salários, aduz que foi feito sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Acredita que essa situação impactou significativamente a rotina dos servidores, tanto no âmbito profissional quanto em sua vida pessoal. Informa que alguns descontos chegaram ao valor de R$ 1.000,00, gerando dificuldades financeiras. Alega que não houve informações claras sobre a razão das reduções ou a possibilidade de regularização, por isso muitos servidores manifestaram preocupação e desespero, considerando o comprometimento de suas obrigações financeiras. Por fim, sustenta que diante da ausência de medidas efetivas por parte da autarquia para solucionar o problema, que tem gerado significativos transtornos e danos aos servidores afetados, restou como alternativa a busca pela tutela jurisdicional. Audiência, realizada no dia 08/11/2016 (ID de nº 46016697), onde foi informado que Foi noticiada a aprovação da Lei Estadual nº 16.122/2016, que supostamente autorizaria o pagamento dos valores reivindicados na inicial, referentes às diferenças de vencimentos. As partes informaram que há a expectativa de que a questão seja solucionada na folha de pagamento prevista para o dia 25/11/2016. Diante disso, solicitaram conjuntamente a suspensão do ato processual e o reagendamento para uma data posterior a 25/11/2016. Atendendo ao requerimento, o magistrado proferiu o seguinte despacho: "Em atenção ao requerimento das partes, suspendo os trabalhos e, de logo, remarco o ato para o próximo dia 30/11/2016, às 14:00. Ficam os presentes intimados em audiência. O prazo de defesa fluirá a partir do novo ato, se nele não sobrevier solução autocompositiva. De tudo ficam cientes os presentes. Expediente correlatos." Contestação, acostada ao ID de nº 46016926, onde o Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CE aduz preliminarmente a Perda do Objeto e impugna o deferimento de justiça gratuita. Já no mérito aduz que ao contrário que alega o Autor, não praticou o DETRAN/CE supressão de parte da Gratificação de Produtividade dos Servidores-Ativos-Substituídos, e nem praticou nenhuma violência, perseguição, abuso, exposição a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função, pelo contrário, foi em socorro dos seus Servidores para regularização da situação através da mensagem do Governo de Estado, que consubstanciou na Lei Estadual de nº 16.122/16. Réplica acostada ao ID de nº 46016698. Parecer do Ministério Público opinando pela prescindibilidade da sua intervenção, conforme ID de nº 46014518. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. PERDA DO OBJETO A preliminar de perda do objeto apresentada pela parte ré não merece acolhimento, pois o pleito autoral abrange não apenas o ressarcimento das diferenças salariais relativas à Gratificação de Produtividade, mas também o pedido de indenização por danos morais, que permanece inalterado e plenamente discutível. O interesse de agir subsiste, uma vez que o pedido de danos morais exige a intervenção judicial para verificar a existência do dano, a ilicitude da conduta administrativa e o nexo de causalidade, elementos que não foram superados pelo pagamento posterior das gratificações devidas. Razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada, passando-se a análise do mérito. Inicialmente, com relação à impugnação da gratuidade judiciária solicitada pela autora, o requerido apontou que a empresa demandante não fez prova alguma sua suposta condição de fragilidade financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito de gratuidade da justiça. No caso em análise, embora o requerido tenha impugnado o pedido de gratuidade judiciária, limitou-se a afirmar que a autora não teria comprovado sua alegada fragilidade financeira, sem, no entanto, apresentar elementos que infirmem ou desconstituam a presunção inicial decorrente do pedido fundamentado. A ausência de prova concreta por parte do impugnante, como demonstração da existência de recursos financeiros disponíveis ou a comprovação de que a autora possui condições de arcar com os custos do processo, enfraquece a impugnação apresentada. Importa destacar que a análise do pedido de justiça gratuita, em conformidade com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), deve ser realizada de forma a garantir que a parte economicamente vulnerável não seja privada de seu direito de ação. Desta forma, tenho por rejeitada a impugnação à justiça gratuita. Do Mérito Cinge-se a controvérsia ora em discussão em aferir a conduta do ente público ao realizar descontos nos contracheques dos servidores no ano de 2016. A parte autora alega que os descontos nos salários dos servidores, realizados no mês de agosto de 2016, ocorreram sem justificativa ou comunicação prévia, causando transtornos financeiros e emocionais. Contudo, a parte ré demonstrou que os valores questionados foram integralmente restituídos aos servidores por meio de folha suplementar no mês de novembro de 2016, fato corroborado pelos documentos apresentados no ID de nº 46016724, incluindo a folha de pagamento lançada sob o código 144 pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), com a nomenclatura de "DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO" e a certidão emitida pelo Gerente do Núcleo do RH, ID de nº 46016925, nos seguintes termos: Certificamos para os devidos fins que a verba referente a Lei 16.122, de 14 de outubro de 2016, que dispõe sobre a Gratificação de Produtividade foi implantada pela Secretaria de Planejamento e Gestão na folha de pagamento do mês de novembro de 2016 bem como pagas todas as diferenças eventualmente suprimidas nos meses de agosto, setembro e outubro da citada gratificação, conforme normatizado pelo art. 3° da supra. com todos os seus efeitos jurídicos e financeiros efetivados. (grifos nossos) Além disso, a regularização foi realizada nos moldes do art. 3º da Lei Estadual nº 16.122/2016, que regulamentou a forma de cálculo e pagamento da gratificação em questão. Dessa forma, a obrigação inicialmente questionada já foi integralmente cumprida pela parte ré antes do ajuizamento desta ação, não havendo prejuízo patrimonial remanescente para os servidores. Importa destacar que o pedido de restituição pressupõe a existência de um prejuízo material não reparado, o que não se verifica no presente caso. A devolução tempestiva dos valores, ainda que realizada por iniciativa administrativa, torna desnecessária a intervenção judicial nesse ponto, uma vez que o objeto da pretensão restou alcançado em sua totalidade. Ademais, em situações como a dos autos, nas quais os valores já foram restituídos antes do trânsito em julgado, não há que se falar em condenação adicional, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, diante da comprovação de que os valores foram devidamente restituídos, o pedido de restituição deve ser considerado prejudicado. Quanto ao Dano Moral coletivo solicitado resta esclarecer que o reconhecimento seu exige a demonstração de lesão grave a direitos metaindividuais que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Além disso, é necessária a comprovação de um dano efetivo à coletividade, que justifique a reparação com base nos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade. No caso em apreço, embora os descontos tenham ocorrido sem comunicação prévia, fato que poderia gerar desconforto ou transtorno temporário aos servidores, não restou demonstrado nos autos qualquer dano à honra, à dignidade ou ao bem-estar da coletividade que extrapole os limites do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido pacífica ao afirmar que situações que configuram dissabores ou aborrecimentos transitórios, ainda que decorrentes de condutas administrativas, não são suficientes para justificar a reparação por danos morais, salvo quando há ofensa grave ou prejuízo efetivo e permanente aos direitos da personalidade. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4. Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral. O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais. Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1342846 RS 2012/0187802-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifos nossos) No presente caso, a conduta administrativa do réu foi prontamente corrigida, com a restituição integral dos valores descontados em prazo razoável. Não há nos autos prova concreta de que os transtornos vivenciados pelos servidores tenham gerado prejuízos graves ou permanentes à coletividade, tampouco de que a situação tenha atingido um nível de gravidade suficiente para justificar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Ademais, a indenização por danos morais coletivos possui caráter pedagógico e preventivo, mas não se presta a punir condutas que não configuram violação grave a direitos fundamentais. A análise dos autos revela que a situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar a indenização por danos morais coletivos. O transtorno causado, embora indesejável, foi solucionado pela administração pública de forma célere, não havendo prova de danos efetivos ou permanentes à coletividade de servidores.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00