Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000593-80.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: FRANCA FERREIRA BARBOSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA AUTORA VISANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: 5 DESCONTOS VARIÁVEIS NO PERÍODO DE 3 ANOS, TOTALIZANDO R$ 139,79 EM CONTA BANCÁRIA. VALOR QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM ENSEJO EM DANOS MORAIS. PORÉM, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INTEGRAL DO INDÉBITO ORA ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000593-80.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por França Ferreira Barboza objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 13800752) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de seguro de nº 5889175 de rubrica "Sisdeb" (ID. 13800423), sob fundamento de que o banco não comprovou a existência da relação contratual, bem como condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Negou, porém, o pedido de reparação por dano moral. Nas razões do recurso inominado (ID. 13800755), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a condenação da parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob argumento de que a ofensa possui natureza in re ipsa, razão pela qual não necessita de prova concreta e que deve ser aplicada a inversão do ônus probatório. Pede, ainda, a restituição dobrada do indébito de todo o valor indevidamente descontado. Nas contrarrazões (ID. 13800759), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de seguro de nº 5889175, sob rubrica "Sisdeb" (ID. 13800423) com descontos de R$ 30,00 (trinta reais), sobre a conta corrente n. 58351-5, agência 1498. Sustenta que as deduções caracterizam ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente, porquanto desconhece o pactuado. De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos morais e integralidade da restituição do indébito), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento do pedido de indenização por dano moral, não merece guarida tal pretensão, pois da análise dos autos (ID. 13800746 - Pág. 1), embora na inicial a parte autora comprove apenas um desconto, verifico a existência de cinco deduções demonstradas pelo banco promovido, nos seguintes valores: R$ 34,90 em 01//09/2022 (Id. 13800438, pág. 33); R$ 34,99 em 01/02/2023 (Id. 13800439, pág. 12); R$ 30,00 em 03/07/2023 (Id. 13800438, pág. 17); R$ 9,90 em 01/12/2023 (Id. 13800438, pág. 22) e R$ 30,00 em 01//02/2024 (Id. 13800438, pág. 24), que perfazem o montante de R$ 139,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Ressalte-se que o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos é no sentido de que tal valor não enseja danos morais indenizáveis, uma vez que os débitos que ocasionam angústia e dor são aqueles que geram diminuição patrimonial expressiva, principalmente sobre benefício previdenciário, não sendo este, portanto, o caso dos autos. Ademais, ainda que a reparação por danos morais possua dupla função, isto é, reparadora e punitiva, não há como determiná-la sem que o dano, de fato, tenha ocorrido, sobretudo porque o valor descontado é fato gerador de mero aborrecimento considerando que as razões do recurso são genéricas em relação aos supostos abalos sofridos, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. No tocante à restituição do indébito, a sentença determinou a devolução dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2024. Porém, embora o autor comprove apenas um desconto indevido referente a 01 de fevereiro de 2024 quando ajuizou a ação, o banco promovido, na instrução de provas, juntou diversos extratos bancários referentes à conta do autor, demonstrando que foram realizados cinco descontos em relação à tarifa objeto dos autos "Sisdeb", totalizando o valor de R$ 139,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição do indébito compreenda a integralidade do valor descontado referente à tarifa declarada inexistente na sentença ("Sisdeb"), com fundamento nos extratos bancários juntados pelo banco promovido no Id. 13800438 e seguintes, respeitado o prazo prescricional dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apenas para autorizar a restituição integral do indébito, confirmando-a no remanescente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
18/10/2024, 00:00