Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA IEDA DA SILVA
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200383-18.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una e não apresentou justificativa para a sua falta. O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório". Ainda, o Artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, preceitua que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ressalte-se que o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. Diante do cenário narrado e fundamentado, percebe-se, de forma inequívoca, que a requerente não possui interesse na presente demanda, tendo abandonado o processo, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de dez dias. Vencidos sem pagamento, proceda a extração de certidão para a Procuradoria Geral do Estado, registrando em livro próprio, fazendo constar nestes autos e em seguida, os arquivem. Expedientes necessários. Campos Sales, 21 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00