Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERIKA PONCIANO PINHEIRO
Requerido: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Processo n°: 3000554-58.2023.8.06.0122 Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Erika Ponciano Pinheiro em face de Companhia Energética do Ceará- ENEL. Alega a autora que se enquadra na subclasse residencial baixa renda e que possui instalação elétrica nova, feita em 2023, sob o nº 3768503. Sustenta que desde a primeira leitura, dada em fevereiro de 2023, há um consumo que destoa da realidade, pois a unidade não utiliza aparelhos que demandem maior gasto energético. Apresenta contas que vão de R$923,11 a R$1.650,92. Narra que em junho de 2023 verificou a inclusão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em sua fatura, lançado de forma unilateral, o que gerou o pagamento de 60 parcelas de R$241,08. Sustenta que não houve realização de perícia a fim de constatar irregularidades no medidor, que apresenta consumo superior ao real. Alega que em razão das cobranças exorbitantes, teve seu poder de compra afetado, bem como sua saúde psicológica, em razão do temor de perder o fornecimento de energia elétrica. A demandante ajuizou a presente ação com o fito de requerer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré não suspenda o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, realize a troca do aparelho contador de energia e se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastros de devedores. Pede ainda pela declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, a empresa requerente alega incompetência do Juizado Especial para processar a presente demanda, uma vez que seria necessária realização de perícia para o escorreito deslinde da causa. No mérito, sustenta a regularidade na inspeção na unidade consumidora, razão pela qual aduz não caber desconstituição da cobrança. Alega que foram encontrados indícios de irregularidade na unidade em 24/01/2023, com a identificação de que o medidor estava danificado, o que ocasionou ordens de serviço para substituição dos equipamentos. Acerca da revisão no faturamento, aduz que deu-se em razão de divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. Alega, ainda, que durante todo o procedimento de apuração a parte foi devidamente intimada, restando sempre garantido o contraditório e a ampla defesa à consumidora. É o bastante. Passo a decidir. A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º. Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc. I) e materiais (inc. II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais. Analisando detidamente a narrativa exordial e a documentação acostada aos autos, entendo que não me foram trazidos elementos aptos a satisfazerem a formação de entendimento plausível acerca da viabilidade do pedido. Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95. PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO. PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050280-89.2020.8.06.0079, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/02/2024) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que seria necessária análise pericial do medidor de energia como forma de determinar se há ou não alguma divergência entre o valor cobrado e o consumido. Ademais, a própria autora alega que o medidor jamais passou por qualquer tipo de perícia técnica. Assim, a necessidade de prova pericial gera incompatibilidade com o sistema instituído pela Lei Nº 9.099/95, não sendo possível a admissão da presente lide em sede de Juizado Especial Cível. Logo, se faz necessária a produção de prova pericial e estudo técnico mais aguçado, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela ré. Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão, razão pela qual deverá ser extinto sem resolução de mérito o presente processo. DISPOSITIVO Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PELO QUE JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauriti - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00