Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RICARDO MATIAS BEZERRA FELIPE |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000576-98.2024.8.06.0246 | Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço, Crédito Rotativo] proposta por RICARDO MATIAS BEZERRA FELIPE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de desconhecimento de dívida e negativação indevida. A parte autora afirma que foi surpreendida ao verificar uma negativação que desconhece em seu nome correspondente a um registro junto ao SERASA de um débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja origem, é o contrato: UG192532000044261032. Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência de referida dívida e a condenação da empresa promovida em danos morais. Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 90342819, em síntese sustenta pela legalidade da cobrança e negativação, afirmando que a origem do débito advém de um Contrato de Microcrédito N° 320000442610, formalizado em 05/05/2023, anexando o contrato no ID 90342820, assim como anexa fotos e demais provas na contestação (ID 90342819, p. 3-5). Primeiramente, necessário apontar que conforme previsão expressa do art. 373, II do CPC cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo assim a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 304 e seguintes do Código Civil). Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que não anexa qualquer tipo de comprovante de pagamento ou quitação do contrato. Em especial, aponto o DEPOIMENTO pessoal colhido em audiência de instrução (ID 90387716), no qual a parte autora afirma que de fato fez referido contrato de microcrédito, porém que pagou para a outra devedora solidária efetuar o pagamento, não existindo nos autos qualquer tipo de comprovante de referida alegação de quitação, sendo ônus do devedor a comprovação do pagamento. Do mesmo modo, observo que no contrato de microcrédito anexado de ID 90342820, as partes são devedores solidários e, portanto, todos respondem pela dívida. Sendo necessário apontar que a promovida conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar o contrato (ID 90342820) e demais fotos e comprovações (ID 90342819, p. 3-5), fato confirmado em instrução. Desse modo, não existindo comprovante de pagamento nos autos, não ficou comprovado nos autos que a dívida era indevida. Sendo assim, restou comprovado que a dívida inscrita é devida e a negativação levada a efeito pela Promovida é resultado do exercício regular de direito da Promovida, afastando, no caso em apreço, enquadramento da situação em qualquer ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil
Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO MATIAS BEZERRA FELIPE em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência da improcedência, revogo a tutela concedida no ID 84225668. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00