Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0158936-59.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ESTADO DO CEARÁ e outros (9) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do apelante e outros, homologou o TAC e seu aditivo, conforme o id. 14451303. Opostos Embargos de Declaração (id's.: 14451322; 14451325; 14451329; 14451337), foram acolhidos somente os embargos do Estado do Ceará, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14451340): Acolho os embargos de declaração do Estado do Ceará (ID 87622315), por ter sido evidente que a decisão embargada, pronunciada pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista (ID 85633341), ao homologar o Termo de Ajuste de Conduta, e feito a referência expressa à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. que se anuiu com os termos consignados no referido Termo, omitiu-se, contudo, ao deixar de inserir tal pessoa jurídica na parte dispositiva da decisão, de modo que declaro na decisão embargada (ID 85633341) que a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. fica incluída no rol de pessoas jurídicas vinculadas ao TAC em sua força executória, passando a ser a seguinte a parte dispositiva da referida decisão, na qual constam as empresas obrigadas a cumprir o TAC: Dessa forma, considerando as ressalvas acima consignadas, e atendendo aos pleitos firmados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará, bem como demais pessoas jurídicas intervenientes signatárias, homologo o TAC original presente no ID 46667988, e seu "aditivo" constante no ID 46667729. Confiro, então, por meio da presente decisão, força executória e vinculante aos termos consignados nos citados instrumentos em relação apenas a seus respectivos signatários, quais sejam, o Ministério Público estadual autor, o Estado do Ceará e sua Secretaria de Infraestrutura, além da Companhia de Integração Portuária do Ceará, no caso do TAC original (ID 46667988), e, no caso do instrumento do ID 46667729, o Ministério Público estadual autor, Estado do Ceará, Petróleo Brasileiro S.A., Raízen Combustíveis S/A, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Alesat Combustíveis S/A e Liquigás Distribuidora S/A. Intimem-se desta decisão a parte autora (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano), o Estado do Ceará, as empresas RAINZEN S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara e que vem se manifestando como fiscal da ordem jurídica, o ilustre Promotor de Justiça Tibério Lima Carneiro. Em seguida, informe nos autos a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau se todas as empresas indicadas na referida decisão (cujo trecho acima se destacou) foram devidamente intimadas para o cumprimento do TAC, a fim de que se possa efetivar a parte final da decisão de ID 85633341 no sentido da extinção do processo. Razões recursais (id. 14451345). Contrarrazões do Ministério Público de Estado do Ceará (id. 14451355). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que as empresas - ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., RAÍZEN S.A. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., já haviam se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio dos Agravos de Instrumentos (Processos de números: 3003092-53.2024.8.06.0000; 3003117-66.2024.8.06.0000; e, 3003128-95.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
04/10/2024, 00:00