Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara 3000096-39.2024.8.06.0176
Trata-se de petição de ID 90394298 e documento de ID 90394299 interposta pelo executado/requerido informando a quitação do débito. A parte exequente/requerente se manifestou voluntariamente nos autos em petição de ID 90403176, concordando e solicitando a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pela parte executada/requerida. Em despacho de ID 90495188, foi determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente/requerente e seu patrono acerca dos valores depositados pela parte executada/requerida em petição de ID 90394298 e documento de ID 90394299. Alvará judicial de levantamento devidamente expedido em ID 125879415 e comprovante de levantamento/transferência/pagamento em ID 128183797. É o que importa relatar. Decido. Assim, tenho que a sentença foi devidamente cumprida pelo requerido. Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após as providências necessárias, arquive-se. Expedientes Necessários. Ubajara/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00