Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000225-55.2024.8.06.0043.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA BATISTA TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000225-55.2024.8.06.0043
Recorrente: BANCO PAN S.A. Recorrido (a): MARIA BATISTA TAVARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA DEMONSTRADO A EFETIVA AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR - RECURSO DO BANCO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - PROVAS JUNTADAS EM CONTESTAÇÃO - AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MAS MANTEVE-SE INERTE - DINÂMICA DOS FATOS QUE ENFRAQUECE A TESE AUTORAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE - DESCONTOS REALIZADOS DESDE O ANO DE 2020 E CUJAS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO SE DERAM APENAS NO ANO DE 2024 - REQUERIDA/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS - ART. 373, II, DO CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado Cível apresentado pelo Banco/Requerido, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença julgou o processo parcialmente procedente entendendo que o Recorrente não teria comprovado a relação jurídica e nem a contratação e que a contratação virtual não ficou efetivamente demonstrada. Nas razões recursais, o Promovido renova as preliminares e, no mérito, defende a regularidade da contratação e informa que teria apresentado os documentos na fase de conhecimento, juntamente com a contestação. As contrarrazões foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo a decidir. VOTO Verifiquei a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive com relação ao preparo, pelo que, CONHEÇO do recurso. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares tendo em vista que o julgamento do mérito beneficia a parte que as arguiu, na forma do artigo 488, do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujas parcelas ainda estão sendo debitadas, não há de se falar em prescrição, eplo que fica rejeitada esta preliminar. No mérito, o recurso merece provimento. A sentença foi pela procedência parcial dos pedidos, entendendo que o banco requerido não teria comprovado a efetiva contratação do cartão de crédito consignado objeto do processo, nos seguintes termos, na parte em que interessa: "Sucede que, tendo em conta o contexto dos autos, não se pode firmar que houve consentimento informado na contratação do empréstimo, na modalidade RMC. Embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação e aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, é importante que não se perca nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever da transparência, da informação e da segurança para com os consumidores.." Ocorre que, com a devida licença, a premissa adotada na sentença está equivocada, isso, porque, a instituição financeira juntou o contrato devidamente assinado por meio de biometria facial pela consumidora tanto no bojo da contestação (id 16997189, p. 04), quanto nos documentos que lhe acompanham. A contratação mediante biometria facial é válida segundo a jurisprudência dominante, bem como a dinâmica da contratação não demonstra indício de fraude, pelo que reconheço que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus em desconstituir as alegações autorais, na forma do artigo 373, II, do CPC. Neste diapasão, não se pode olvidar, ainda, que a Autora saiu intimada da audiência de conciliação para que pudesse apresentar sua réplica, tendo o prazo decorrido em branco sem que nada fosse apresentado ou requerido, sendo que o consumidor não impugnou a documentação apresentada pelo banco (id 16997198). De outro lado, cumpre assentar que não restou demonstrando, sequer indiciariamente, da existência de qualquer vício do consentimento. Ademais, em casos como este, é preciso que o julgador analise a dinâmica dos acontecimentos para que se possa chegar a um julgamento justo e equânime, na forma do art. 6°, da Lei 9099/95, causando estranheza o fato de que a incidência do serviço/cobrança ocorre desde 2020, ou seja, há quase 04 (quatro) anos antes da propositura da ação, e somente em 2024 a Autora propôs a presente demanda alegando desconhecimento do contrato de cartão consignado. Diga-se, ainda, que o processo não se trata de revisão contratual, onde seria possível ao julgador analisar eventual abusividade no contrato do cartão de crédito consignado, mas a Promovente alegou a própria inexistência do negócio jurídico, de modo que não obteve êxito em demonstrar o seu direito, principalmente diante da desconstituição de suas alegações por meio da documentação apresentada pelo Recorrente e da dinâmica apurada no processo. Neste sentido, colaciono precedente do e. TJCE em caso semelhante, onde foi reconhecida a regularidade da contratação: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic). Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. Não acolhimento. Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor. Documentos juntados após contestação. Admissibilidade. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Regularidade da contratação. Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE Nº 227503397 JUNTADO NOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA - REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - 1º APELO - CONHECIDO E PROVIDO - 2º APELO - PREJUDICADO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001123-88.2017.8.11.0023, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Destarte, clarividente a premissa equivocada adotada pela sentença proferida nos autos, aliada ao fato de que a instituição financeira recorrente comprovou a regularidade da contratação, não tendo a consumidora se insurgido contra a documentação juntada na contestação, mesmo intimada para tanto em audiência de conciliação, imperando reconhecer a validade/regularidade do negócio jurídico e a impossibilidade de declaração de sua inexistência, devendo o recurso ser provido. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. É como voto. Fortaleza - CE, data do sistema. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator