Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000667-14.2024.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor. Energia elétrica. Troca indevida de titularidade. Perda de compensação de energia solar. Necessidade de perícia técnica para apurar o volume de energia injetada na rede e não compensada. Complexidade da causa. Incompetência absoluta dos juizados especiais. Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez. 2024).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALINE DE SOUSA FRAGA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO FORTALEZA/CE, em razão de alegada troca indevida de titularidade da unidade consumidora da autora, que resultou no corte do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio e na perda da homologação de seu sistema de energia solar. A autora alega que a ré alterou erroneamente a titularidade de sua unidade consumidora ao invés da unidade vizinha (nº 1487), ocasionando prejuízos materiais de R$ 16.100,00, referentes ao aumento nas faturas de energia (de R$ 150,00 para R$ 1.700,00 mensais) durante 10 meses e ao custo de nova homologação do sistema solar (R$ 600,00), além de danos morais estimados em R$ 20.000,00. Em contestação, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito ao realizar a troca de titularidade. Argumenta a ausência de provas dos danos materiais alegados (R$ 16.100,00), referentes ao aumento nas faturas de energia e custos de nova homologação do sistema solar, destacando que o ônus da prova cabe à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), defende sua não configuração por ausência de prova do efetivo prejuízo, sustentando que eventuais transtornos não ultrapassaram mero aborrecimento. Foi apresentada réplica reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação (id. 102188683), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Diante da análise detalhada do caso, verifico que a demanda apresenta complexidade técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso em análise, para a correta apuração dos danos materiais alegados, faz-se necessária a realização de perícia técnica especializada para quantificar precisamente o volume de energia elétrica que foi efetivamente gerado pelo sistema fotovoltaico da autora e injetado na rede durante o período em que a consumidora perdeu a homologação (entre fevereiro e novembro de 2023), bem como o correspondente valor monetário que deveria ter sido compensado em suas faturas. Essa verificação demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível sua apuração por meio de prova oral ou documental simples. A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA INJETADA. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Não sendo clara a prova documental carreada aos autos, seja quanto à energia efetivamente consumida na unidade consumidora, seja quanto à energia nela produzida e injetada no sistema, assim como a compensação que teria de ser feita, não se afigura possível o julgamento sem a produção de prova técnica, perícia de engenharia, que possa trazer segurança à definição a ser tomada. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50008503820218210077, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-03-2024) (TJRS - Apelação: 50008503820218210077 OUTRA, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito. Em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento, até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, permitindo que a parte autora, querendo, ajuíze nova demanda perante a Justiça Comum, foro adequado para a produção da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2
23/12/2024, 00:00