Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA MAIRA BARRETO PINHEIRO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000685-65.2024.8.06.0003
Vistos, etc. 01. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA MAIRA BARRETO PINHEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03. A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para viagem no trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza, com embarque previsto para as 23h55 do dia 21/03/2024 e chegada ao destino à 01h00 do dia seguinte. 04. Alega adiantem, que já estando no aeroporto, foi informada do cancelamento do voo, com possibilidade de realocação para o dia seguinte. Alega que, diante da necessidade de estar presente em curso que ocorreria às 8h da manhã do mesmo dia 22, necessitou contratar serviço de taxi para lhe levar até Fortaleza, perfazendo atraso de mais de nove horas e lhe custando o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 05. Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 07. Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu à necessidade de manutenção não programada da aeronave, (ii) que disponibilizou hospedagem e realocação para o primeiro voo disponível; e (iii) que não há cabimento dos danos materiais e morais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08. Em réplica, a parte autora confirma os pleitos da inicial. 09. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao CBA, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do Código Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17. Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 18. A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade...." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado. Relator: Luis Carlos de Barros. Data do julgamento: 17 de março de 2014). 19. Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento de voo, tendo a parte autora sofrido um atraso de mais de 10 horas em sua viagem, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 20. Assim, resta incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu cancelamento e não chegou ao destino contratado, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 21. No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 22. Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 23. Na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino certamente superou a 10 (dez) horas, experimentando a parte autora, até mesmo diante do evento que ocorreria no dia seguinte, angústia e sofrimento psicológico incomum de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo eles serem indenizados pelos danos morais sofridos. 24. Além disso, é certo que a alteração da viagem, do modal aérea para o terrestre, causa um sofrimento psíquico não esperado por quem contrata o transporte aéreo, notoriamente mais rápido, ocasionando atraso na chegada ao destino. 25. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 26. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28. Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora entendo como proporcional à extensão do dano moral. 29.Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 30. No caso em análise, a parte promovente requer o reembolso do valor de taxi, contratado para lhe levar até Fortaleza, equivalendo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a despesa com o transporte (id 84188381). Além disso, comprovou nos autos o nexo entre o gasto e a conduta da ré (cancelamento do voo). 31. Ademais, deixou a demandada de comprovar nos autos qualquer restituição do valor do bilhete aéreo ou de apresentar qualquer previsão contratual que consubstanciasse retenção de valor, o que impossibilita qualquer análise acerca de compensação do valor a ser restituído. Isto posto, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais no tocante à restituição do valor custeado com o taxi. 32. Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora (i) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que devem ser atualizados pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação e (ii) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, que devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 33. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 34. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular 09. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14. Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16. Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18. Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea 19. A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade...." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado. Relator: Luis Carlos de Barros. Data do julgamento: 17 de março de 2014). Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 27. Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento de voo, tendo a parte autora sofrido um atraso de mais de 10 horas em sua viagem, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 28. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou aos destinos contratados com atraso, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 29. No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 30. Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 31. Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 32. E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino certamente superou a 10 (dez) horas, experimentando a parte autora, até mesmo diante do evento profissional que ocorreria no dia seguinte, angústia e sofrimento psicológico incomum de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo eles serem indenizados pelos danos morais sofridos. 33. Além disso, é certo que a alteração da viagem, do modal aérea para o terrestre, causa um sofrimento psíquico não esperado por quem contrata o transporte aéreo, notoriamente mais rápido, ocasionando atraso na chegada ao destino. 33. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 34. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 35. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 36. Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano. 37. Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 38. No caso em análise, a parte promovente requer o reembolso do valor de taxi, contratado para lhe levar até Fortaleza, equivalendo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a despesa com o transporte. Além disso, comprovou nos autos o nexo entre o gasto e a conduta da ré (cancelamento do voo). Ademais, deixou a demandada de comprovar nos autos qualquer restituição do valor do bilhete aéreo ou de apresentar qualquer previsão contratual que consubstanciasse retenção de valor, o que impossibilita qualquer análise acerca de compensação do valor a ser restituído. Isto posto, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais no tocante à restituição do valor custeado com o taxi. 37. Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora (i) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que devem ser atualizados pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação e (ii) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, que devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 38. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 39. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
05/11/2024, 00:00