Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000626-77.2018.8.06.0088.
APELANTE: MARIA ANTONIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Reclamação trabalhista. Pleito de efetivação dos depósitos do FGTS. Ausência de demonstração pela autora de celebração de vínculo por prazo determinado (art. 373, i, do CPC). Montantes indevidos. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao pagamento das verbas salariais referentes ao vínculo com o município, considerando a contratação temporária e sem concurso; e (ii) verificar a quem compete o ônus da prova quanto à existência de vínculo entre as partes. III. Razões de decidir. 3. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que não fora comprovado nos fólios durante o lapso temporal reclamado. 5. Diante da ausência de demonstração pela autora do suposto vínculo entre as partes, resta inviável a condenação do ente municipal a efetivação dos depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada à suplicante. IV. Dispositivo. 6. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551, RE nº 1.066.677. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antônia Silva dos Santos em face de sentença (id. 15241279) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor da referida Municipalidade. Na inicial (id. 15241230), a autora alega, em suma, que: i) foi contratada para exercer a função de Agente Administrativo em 1º de fevereiro de 2013, tendo sido dispensada em 31 de dezembro de 2016; ii) referido vínculo é nulo, por afronta ao art. 37, § 2º, da CF; iii) é devido o pagamento pelo ente público de FGTS à promovente. Ao final, requer a procedência dos pleitos iniciais. O ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação (id. 15241253). Decisão de id. 15241258, em que o magistrado a quo decretou a revelia do Município, sem os efeitos materiais, e determinou a intimação das partes para especificar provas. O Magistrado de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos (id. 15241279):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de declaração opostos (id. 15241283) pela autora, os quais foram desprovidos em sentença de id. 15241285. Na apelação (id. 15241293), a autora alega que o juízo a quo incorreu em erro, porquanto incumbia ao ente público a juntada dos contratos temporários firmados e das fichas financeiras correspondentes. Defende ainda a nulidade do vínculo firmado entre as partes e, consequentemente, o direito ao FGTS. Ao final, roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral. Contrarrazões de id. 15241296, requerendo o desprovimento do recurso. Feito distribuído por sorteio a este gabinete na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 22 de outubro de 2024. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 15485867). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente faz jus ao depósito do FGTS relativo ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes de adentrar o exame dos fólios, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à parte reclamante que pleiteia judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC. A este, por seu turno, cumpre o ônus de demonstrar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 551). SALDO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança que considerou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança movida por ex-servidor temporário. 2. É incontroverso que as partes celebraram contrato temporário, para o exercício da função de ¿vigia¿, de 01/02/2019 a 31/12/2019, não havendo, assim, dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si. 3. Por outro lado, nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Município, isto é, que tenha contratado o ex-servidor temporário, para o exercício da função de ¿vigia¿, fora das hipóteses admitidas na lei. 4. Daí por que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de FGTS, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. 5. Quanto aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2019, atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. 6. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 7. No presente caso, diante da demonstração do vínculo entre as partes, incumbia ao Município demonstrar que realizou o pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor, quando do término do contrato temporário, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 8. Forçoso concluir, então, que o servidor tem sim direito à percepção das verbas cobradas, a título de saldo de salário, referente ao período novembro e dezembro em que laborou temporariamente no âmbito do Município. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00106453620208060036 Aracoiaba, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023; grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4. Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5. Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023; grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES RENOVADAS SUCESSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DE VERBA SALARIAL. VÍNCULO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se à comprovação do pleito autoral, consistente no não pagamento das verbas salariais pelo Município, contraprestação do trabalho realizado pela recorrida, contratada sem concurso público para exercer a função de professor auxiliar. 2- O vínculo jurídico com o Município de Canindé foi demonstrado nos fólios pela autora, mediante a juntada de recibos de pagamento de salário e do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, inicialmente firmado em 01/02/2012 e renovado sucessivamente em 01/08/2012, 03/02/2014, 01/07/2014, 05/01/2015 e em 04/11/2015. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II, art. 373, CPC), deixando trazer aos fólios documentação hábil a demonstrar o adimplemento da mencionada obrigação. Instadas as partes a dizer sobre as provas a serem produzidas, a autora não se opôs ao julgamento antecipado da lide, enquanto o réu permaneceu silente. 3- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de uma relação jurídica eivada de nulidade, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, evidenciar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. A este, por seu turno, cumpre o ônus de demonstrar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. Segundo a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4- Sobre o direito à percepção do salário aos admitidos sem concurso público pela Administração, portanto, de forma inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Tema 308, com repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS" (STF, Tema 0308, RE 705140, j. em 28/08/2014). 5- Apelo conhecido e desprovido. Majoração da verba sucumbencial. (Apelação Cível - 0016938-67.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; grifei). Da análise dos autos, não vislumbro a existência de cópias dos contratos temporários eventualmente celebrados entre o Município de Ibicuitinga e a parte autora ou a presença de quaisquer documentos aptos a atestar as supostas vinculações por prazo determinado, tais como as fichas financeiras ou contracheques da postulante. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC). Em atenção ao princípio sobredito, não reputo suficiente a juntada dos documentos pessoais da parte e do comprovante de residência para comprovar os supostos vínculos temporários. Ademais, mesmo que se considerasse a existência de contratos temporários celebrados entre as partes, não há como se concluir que estes foram pactuados em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, porquanto não há nos fólios provas a respeito do tempo de duração dos alegados vínculos, bem como informações acerca do cargo supostamente exercido pela demandante, o que impede igualmente o exame acerca de desvirtuamentos, a partir de prorrogações sucessivas, nos pactos eventualmente acordados. Cumpre ressaltar que a obtenção dos documentos mencionados nos parágrafos anteriores não é tarefa impossível ou dificultosa de modo excessivo à suplicante, pois podem ser requeridos ao ente municipal a qualquer momento, a princípio. Além disso, apesar de devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal. Portanto, diante da ausência de comprovação pela reclamante da celebração de contrato temporário com o Município de Ibicuitinga, reputo inviável a condenação deste à efetivação dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, cito precedente em caso análogo ao dos autos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES TJCE. MONTANTES INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário relativos ao lapso temporal de 03.01.2013 a 31.12.2016, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Mucambo. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que não fora comprovado nos fólios durante o lapso temporal reclamado, não tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes TJCE. 5. Considerando tais entendimentos, não restou comprovada, todavia, a existência de supostos contratos temporários firmados entre o Município de Mucambo e a autora, pois esta não anexou aos autos cópias dos referidos vínculos ou quaisquer outros documentos aptos a atestar as eventuais pactuações por prazo determinado, tais como as fichas financeiras ou contracheques da postulante. 6. Embora em sede de contestação e de apelo o ente público tenha arguido a nulidade da contratação da promovente, não evidencia-se suficiente tal alegação por si só para se concluir que foram firmados vínculos temporários entre as partes, ante a inexistência de elementos os quais demonstrem isto. 7. Outrossim, não há como se deduzir, mesmo que se considerasse a existência de contratos temporários celebrados entre as partes, que estes foram pactuados em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, sem estar presente a necessidade de atendimento a interesse público excepcional, pois não há nos fólios provas a respeito do tempo de duração dos eventuais contratos por prazo determinado firmados, bem como informações acerca do cargo supostamente exercido pela demandante, o que impede igualmente o exame acerca de casuais desvirtuamentos, a partir de prorrogações sucessivas, nos vínculos eventualmente acordados. 8. Desse modo, a postulante não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, sendo, portanto, incabível à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada à suplicante. 9. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00532478520198060130 Mucambo, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022; grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11
10/12/2024, 00:00