Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209920-03.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (2)
APELADO: JOHN VICTOR DA COSTA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0209920-03.2022.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: JOHN VICTOR DA COSTA ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE ENTREGA DE EXAMES. PEQUENO ATRASO QUE NÃO SE AFIGURA MOTIVO JUSTO PARA A ELIMINAÇÃO, SE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIVIDE ALEATORIAMENTE OS CANDIDATOS EM GRUPOS, PERMITINDO QUE UNS ENTREGUEM A DOCUMENTAÇÃO EM HORÁRIO MENOS RESTRITIVO E OUTROS NÃO. ELIMINAÇÃO INFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PRECÍPUA DO CONCURSO PÚBLICO, QUE É O DE ESCOLHER O CANDIDATO DE MELHOR DESEMPENHO, E NÃO DE PRIVILEGIAR A ALEATORIEDADE NA DIVISÃO DE CANDIDATOS, UNS FAVORECIDOS POR HORÁRIO MAIS ELÁSTICO E OUTROS, PREJUDICADOS POR ESTAREM SUJEITOS A HORÁRIO MAIS RIGOROSO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em mandado de segurança impetrado por John Victor da Costa Rocha. Petição inicial (id 10981672): o autor impugnou sua eliminação do concurso de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, na fase de entrega dos resultados dos exames de saúde. Defendeu a desarrazoabilidade de sua eliminação, uma vez que atrasou apenas quinze minutos para a entrega da documentação. Requereu o deferimento da liminar, para ser concedido novo prazo de entrega dos exames e, no mérito, pediu a concessão em definitivo da segurança. Sentença (id 10981721): o juízo de origem concedeu a segurança, "determinando sejam adotadas as providências necessárias a continuidade do candidato JONH VICTOR DA COSTA ROCHA no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021-SOLDADO PMCE, concedendo-lhe novo prazo para entrega dos exames de saúde complementares". Apelação do Estado (id 10981728): o réu defendeu que a sentença ofende o princípio da vinculação ao edital, a isonomia, a impessoalidade e a separação de poderes, na medida em que o item 2.1.1, 2.2 e 2.11 do instrumento convocatório previa a exclusão do candidato que não chegasse com tinta minutos de antecedência. Arguiu a decisão intervém no mérito do ato administrativo que eliminou o autor no teste de aptidão física e citou jurisprudência no sentido de inexistência de direito à remarcação do exame físico, ainda que a alegra impossibilidade de presença ou perda de vigor físico decorra de infecção por Sars-CoV-2. Alegou que "o recorrido não chegou 15 minutos atrasado como faz querer crer, mas, no mínimo, 45 minutos, uma vez que deveria chegar 30 minutos antes do horário previsto expressamente no Anexo II do Edital nº 09". Sustentou que "o recorrido não comprova efetivamente nos autos que realmente chegou exatamente às 09:15 do fatídico dia, mas, tão somente, anexa sua foto no local de realização da etapa do Exame de Saúde, o que, por conseguinte, não faz prova que realmente chegou no horário que indica ter chegado". Requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Apelação da FGV (id 10981735): requereu a reforma da sentença, ao argumento da aplicação isonômica e impessoal do instrumento convocatório. Propugnou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no edital da banca examinadora. Contrarrazões ao apelo do Estado (id 10981742): pela manutenção da sentença, ao argumento da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões ao recurso da FGV: Parecer da Procuradoria de Justiça (id 11317410): pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença. Não é razoável, nem proporcional a eliminação de candidato por atraso de quinze minutos na entrega de exames de saúde, quando a própria Administração dividiu aleatoriamente os candidatos em dois grupos, permitindo que alguns entregassem a documentação às 14h00 daquele dia, enquanto outros - tal como o recorrente - se encontravam obrigados a entregá-los já às 9h00, sob pena de desclassificação (ID 10981680, p. 5 a 66). A imagem de id 10981672, p. 17 retrata que o impetrante esteve em frente ao local de entrega e, ao fundo, ainda se encontrava um funcionário da banca examinadora na entrada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de indício de que não houve atraso excessivo a ponto de inviabilizar por completo o recebimento da documentação. Por mais que não seja possível precisar a exata hora em que o registro foi feito, não importa se o impetrante estava quinze ou, como alega o Estado, quarenta e cinco minutos atrasados, porque a própria Administração optou por receber os exames de uma segunda parcela de candidatos cinco horas depois. A ilegalidade é inequívoca, diante do franco desvirtuamento da finalidade do concurso público, que é a de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, I e II, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; De fato, as regras do certame devem se ajustar a esse fim precípuo. No caso, porém, deu-se preponderância ao acaso de o candidato ter a sorte de um horário mais ou menos flexível. Escapa, pois, à razoabilidade que a aleatoriedade seja privilegiada em detrimento do mérito do candidato. A vinculação ao edital não pode servir de pretexto para a incidência de normas desarrazoadas e desproporcionais à luz da finalidade do certame. Bem assim, a aplicação isonômica do edital aos candidatos também implica que o Poder Público não pode instituir regras editalícias que ofendam direito de candidatos, prejudicando-os em favor de outros, sem motivo justo ou razoável. A discricionariedade do Poder Público deve ser exercida de forma razoável, sem arbitrariedade. Na situação em tablado, não se vislumbra razão plausível para permitir que alguns candidatos entreguem a documentação às 9h00 e outros às 14h00, sem permitir àqueles algum grau de tolerância quanto aos atrasos, se a própria Administração se prontificou a recepcionar os últimos com horário mais elástico. Essa espécie de tratamento desarrazoadamente diferenciado, ao que tudo indica, ofende a isonomia e a impessoalidade (arts. 5º, caput e 37, caput da CRFB/88) e, portanto, entremostra-se ilegal. Decerto, o Poder Público optou por dividir os candidatos em dois grupos para facilitar sua organização, em virtude do grande número de interessados. Todavia, salvo melhor juízo, a recepção dos exames do agravante, atrasado em no máximo uma hora, não causaria imensurável tumulto, nem caracterizaria tratamento privilegiado, pois os agentes continuavam mobilizados para receber a documentação. A jurisprudência citada pela Procuradoria de Justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230516-9/001 e TJCE - Mandado de Segurança: MS 0628876-78.2017.8.06.0000) não se aplica ao caso, pois trata de entrega de exames médicos em que, ao que tudo indica, foi fixado prazo único para todos os candidatos, diferentemente da situação em apreço, em que os certamistas foram divididos em dois grupos: um com horário mais confortável e outros, com horários mais rigoroso. Pelos mesmos motivos, não consistem em paradigma razoável para apreciação do caso as ementas citadas pelo Estado (J-DF 07284708720178070016, TRF-2 - AC: 01320630420154025001 ES, (TJ-SP - AI: 20165680920138260000 SP 2016568-09.2013.8.26.0000). O caso em tela não versa tampouco sobre repetição de teste de aptidão física, o que afasta a aplicação da jurisprudência citada pelo Estado sobre esse tema (TRF-5ª Região, PROCESSO: 08001621420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO e TJ/CE, Apelação Cível 0207678-86.2013.8.06.0001). Houve, igualmente, pelos motivos acima elencados, demonstração de que a postura da Fazenda Pública prejudica a isonomia e a impessoalidade, ao invés de promovê-las, o que distingue o caso das hipóteses examinadas nos julgados do RMS 15.129/SE pelo STJ e do RE 334215/PA e RE 351142/RN pelo STF. A controvérsia aqui examinada não trata da revisão dos critérios de avaliação do candidato. Por esse motivo, não incide na hipotese a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, nem tampouco servem de diretriz o entendimento adotado nos julgamentos dos casos citados pelo Estado e pela FGV (TJCE, Agravo Interno Cível - 0137971-21.2019.8.06.0001, STJ -RMS 22.629/SC, STJ - RMS 17.782/BA, STF -RE 268244/CE, TJ/CE -Agravo de Instrumento nº 2007.0018.2462-5/0, STF RECLAMAÇÃO 26.300, STF RE 632853, STF ACO 1936 AgR). Por fim, a jurisprudência citada pelo FGV não corrobora a tese de que o Judiciário não pode realizar o controle de legalidade do edital, pois os julgados citados pela banca examinadora, STJ - AgRg no Ag 1067556/ RJ, STJ - REsp 721067 DF 2005/00144487, não versam sobre essa hipótese, mas sobre situação distinta, qual seja, a interferência judicial sobre os critérios de avaliação do candidato, o que, como visto acima, não é o caso dos autos. De toda forma, é evidente que, por força da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), não há ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) a atuação jurisdicional voltada a realizar o controle de constitucionalidade, consensualidade e legalidade de atos infralegais e na sua aplicação, tais como o edital do concurso público. Assim, conheço da remessa necessária e das apelações, mas para negar-lhes provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
18/07/2024, 00:00