Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000505-50.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: CARMELITA SOARES DE NORONHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000505-50.2024.8.06.0035
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
RECORRIDO: CARMALITA SOARES DE NORONHA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARACATI RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEM PRESCRIÇÃO. SEM DECAD~ENCIA. SEM CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA.DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta corrente referente a tarifa bancária que não contratou, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais. Contestação: Preliminarmente, alegou prescrição e decadência; ausência de interesse processual; No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que a conta é utilizada para além de mero recebimento de valores. Alega a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado. Por fim, requer a improcedência da demanda. Réplica: a parte autora rebate os argumentos da contestação, bem como reafirma o direito da inicial Sentença: rejeitou a preliminar e prejudiciais e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar inexistente a contratação do serviço "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2"; (ii) condenar a parte demandada na devolução em dobro da quantia recebida em razão do serviço "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2", em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o desembolso de cada parcela; (iii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: A parte recorrente alega prescrição, decadência, cerceamento de defesa, demora no ajuizamento da ação, erro da fixação dos juros, no mérito, alega legalidade dos descontos, inexistência do dever de devolução em dobro e dos danos morais. Contrarrazões: a demandante defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Diante da alegação de decadência, esta não há de prosperar. O caso em questão está na esfera do direito do consumidor, logo se submete a prescrição do CDC. Sobre a prescrição, esclarece-se: Preliminarmente, impõe-se a inexistência de prescrição, uma vez que a contagem do marco inicial para fins de prescrição será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ, não existindo portanto prescrição para além da descrita pelo juízo a quo. Também não é cabível a alegação de demora no ajuizamento da ação. A lei possui critério objetivo nesse sentido, sendo a prescrição e decadência os únicos parâmetros aceitáveis capaz de influenciarem o direito do autor referente ao assunto transcurso do tempo, logo, alegação genérica de demora no ajuizamento da ação não deve prosperar. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, frisa-se que as provas produzidas em juízo foram suficientes para resolução da demanda, além do fato de a parte ré ter tido oportunidade de produção de provas em contestação, o que não o fez de forma suficiente. Logo incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes aos seguintes descontos: TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a essa data. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta ultrapassa a esfera do mero dissabor, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nessa esteira de entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, PARA OS PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DESSA DATA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Tratam-se de Recursos de Apelações cíveis, interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o banco a restituir os valores descontados. 02. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 04. De outro modo, o banco pugnou pela retirada ou minoração da obrigação de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, de modo que tal devolução deverá se dá de forma mista(simples e em dobro), não havendo razão para minoração, já que correspondem aos valores efetivamente descontados da conta da autora, de forma indevida. 05. Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06. Assim, apesar dos valores individuais possam ser considerados ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extra patrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08. Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido. Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela instituição financeira e negar-lhe provimento, e ainda, conhecer da apelação interposta pela consumidora, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão, o valor e o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, além do caráter pedagógico dos danos morais, considero a condenação do banco recorrente a título de danos morais nos termos da sentença adequada. Correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a essa data. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
03/09/2024, 00:00