Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000582-59.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000582-59.2024.8.06.0035 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: JECC DA COMARCA DE ARACATI Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ART. 51, I, § 1º. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECLARAÇÃO GENÉRICA DE ATENDIMENTO SUBSCRITO POR ENFERMEIRA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA DE PENALIDADE. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado ofertado por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS, em face de sentença terminativa proferida pelo juizado cível comarca de Aracati - CE (ID 16318356), decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95, no bojo de ação de obrigação de fazer aforada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a recorrente, em suas razões recursais (ID 16318360), a necessidade da anulação da sentença proferida, vez que não foi aberto prazo para a justificativa da ausência em audiência e no mesmo dia foi proferida a sentença de extinção, impedindo a recorrente de manifestar seu direito, tendo em vista que não foi possível participar da conciliação pois se encontrava na UBS realizando procedimento de enfermagem e consulta médica, conforme documento anexado, requerendo, ao final, a reforma do julgado para que os autos retornem ao juízo de origem e seja dado o devido prosseguimento ao feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso inominado, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. Consta dos autos, (ID 87683716), a seguinte determinação em sede de sentença: "Infere-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato. Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, conforme, aliás, consta no Enunciado de n. 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Além disso, o Enunciado 28 do FONAJE assevera que havendo a extinção do processo com base no art. 51, I Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, condeno a parte autora em custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se aos cálculos e intime-se para o devido recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o recolhimento, arquive-se. Decorrido referido prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se ofício subscrito pelo(a) Supervisor(a) de Secretaria à Procuradoria Geral do Estado PGE/CE, anexando cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, do cálculo e elementos identificadores do processo para fins de inscrição em dívida ativa." No caso em análise, a recorrente deixara de comparecer à audiência de conciliação designada sobrevindo sentença terminativa com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, vindo, somente em sede de recurso, ofertar justificativa intempestiva, tratando-se de uma simples declaração de atendimento subscrito por uma profissional de enfermagem, sem indicar sequer o C.I.D. do mal que lhe acometia e a impossibilidade de comparecimento/necessidade de repouso ou mesmo o horário, restringindo-se a informar que o atendimento se dera no período matutino, que, normalmente, é considerado entre as 06:00 horas às 12:00 horas. A audiência foi designada para o dia 20/08/2024, às 09:40 horas. Nesse sentido, pela adequação ao tema discutido, colaciono o seguinte precedente da Corte Gaúcha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA À PREVIAMENTE DESIGNADA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. A justificação para ausência em audiência da qual foi devidamente intimado deve ocorrer até a abertura da mesma, salvo motivos imprevisíveis e insuperáveis. A apresentação de atestado médico genérico posteriormente à realização da audiência, sem alusão à gravidade da enfermidade, urgência do atendimento ou impossibilidade de comparecimento à audiência, não é documento hábil para justificar a ausência da parte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70037724234 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 30/07/2010, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2010) A única ressalva que se faz ao precedente acima é que, no caso concreto, sequer o documento apresentado é um atestado médico mas uma simples declaração subscrita por uma profissional de enfermagem. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a higidez da sentença prolatada inclusive no que concerne às custas processuais. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00