Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000760-85.2024.8.06.0171 Parte Promovente: TANIA LOPES ALVES Parte Promovida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, o exequente requereu o cumprimento da sentença. A parte executada não fazendo o pagamento da quantia, suportou a penhora do valor. Decido. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para expedição do competente Alvará Judicial, sob pena de arquivamento do feito. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (R$ 3.728,24) e expeça-se Alvará, como requerido no id. 90093249, e em seguida, efetue-se o desbloqueio da conta. Publicada e registrada virtualmente. Transitada em julgado, Expeça-se Alvará e arquive-se os autos. Tauá/CE, data da inserção eletrônica. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00