Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3023458-47.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS (TEMA Nº 1.002 DO STF). APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA NESTA VIA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3023458-47.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração opostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença, ex vi: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IX, CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA Nº 1.002 DO STF). RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC), e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3. Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, in casu, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10 c/c art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC) 4. E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, deveria o magistrado de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de seu quantum (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 5. Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, antes de seu óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico. 6. Ademais, não me parece, aqui, que o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE, pro rata, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tenha destoado das peculiaridades do caso, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, no curso do processo, dada sua baixa complexidade. 7. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora combatido, devendo ser confirmado, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (ID 11589004) Inconformada, a Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração (ID 12268424), sustentando que referido decisum seria omisso, porque este Órgão Julgador não teria utilizado como parâmetro a tabela da OAB, à luz do art. 85, §8º-A do CPC. Alegou ainda a existência de erro na fixação dos honorários pelo critério de equidade, aduzindo, para tanto, que a causa possui proveito econômico estimável. Requereu, então, a supressão dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes aos seus aclaratórios, bem como o prequestionamento da matéria em liça. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (ID 12670792). Sem contraminuta do Estado do Ceará, apesar de intimado. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Oportuno destacar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Assim, o vício que autoriza o uso do recurso é o que se verifica entre proposições da própria sentença ou acórdão, isto é, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. E, a interposição dos embargos de declaração, in casu, teve como fundamento a existência de omissão no decisum, como visto. Razão, porém, não lhe assiste. Observa-se que o voto embargado solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão à recorrente para pretender que seja o decisum integrado para suprir obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trechos do acórdão em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada (ID 11589004): "(…) É válido destacar, porém, que o STJ proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia em torno da possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse bastante elevado (Tema nº 1.076), ex vi: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela paciente, antes de seu óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico. Logo, deveria o magistrado de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de tal verba, não havendo que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC, ex vi: (...) Ademais, não me parece que o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE, pro rata, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tenha destoado das peculiaridades do caso, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, no curso do processo, dada sua baixa complexidade. (...)" (destacamos). Inclusive, ficou bem claro, no decisum, que a utilização do critério da equidade para fixação dos honorários devidos pelos requeridos se deu porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pela paciente e porque o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. E, de fato, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, portanto, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§ 2º e 8º). Em relação à utilização da tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Tal argumento milita em favor de que, apesar de os valores presentes na tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deverem ser utilizados como parâmetro, jamais poderão figurar como elemento vinculante, uma vez que o magistrado há de considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. Precedentes desta Corte Estadual. 4. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5. Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB. Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.." (ED 0050159-51.2021.8.06.0168 - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público - Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Data do julgamento: 16/10/2023) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃOEQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária emR$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos." (ED 0050564-20.2020.8.06.0137 - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Data do julgamento: 21/08/2023) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 8º-A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022. OMISSÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 60 UNIDADES ADVOCATÍCIAS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, verificada a existência de omissão no Acórdão embargado quanto ao disposto no § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, acolhem-se os Embargos para que seja suprido o vício. 3. Quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 60 UADs, vislumbro a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Isto, pois, o STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos. 4. Posto isso, tratando-se de ação ordinária com pedido de fornecimento de cadeira de rodas, cujo proveito econômico é inestimável, deve ser observado, para o arbitramento da verba honorária por equidade, o critério de fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes." (ED 0050166-68.2021.8.06.0095 - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA - Data do julgamento: 31/07/2023) (destacamos) * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EMAÇÃO PENAL. TABELA DA OAB. VINCULAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 984. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DE EQUIDADE. PRETENSÃO DE MINORAR O VALOR ARBITRADO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- A decisão monocrática seguiu precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade de honorários estipulados em favor de defensor dativo pela atuação em ação penal. 2- A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento pelo respectivo labor, na forma fixada pelo Juízo à época da prolação do comando sentencial transitado em julgado. 3- O entendimento expresso pelo Tema 984/STJ, em julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º. da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 4- A decisão monocrática aplicou o Tema 984/RR, considerando razoável e proporcional, para atuação dativa do defensor nomeado no processo nº 0000062-69.2018.8.06.0130, defesa do acusado na 1ª fase do procedimento do júri (resposta, audiência de instrução e memoriais finais), sem realização de defesa em sessão plenária do júri, com base no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, o valor de R$6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais). Proporcionalidade atendida. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 5- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação. Súmula 568 e Tema 984 do STJ. 6- Agravo interno conhecido e desprovido." (AI 0200211-42.2022.8.06.0130 - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Data do julgamento: 29/05/2023) (destacamos) Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro no decisum proferido por este Órgão Julgador, mas, pelo contrário, sua fundamentação se encontra em plena conformidade com precedentes do STJ, como visto. Em verdade, os supostos vícios apontados pela Defensoria Pública (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa. Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se valer dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a solução da lide não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do STJ no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada in concreto, ex vi: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Logo, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001). Destarte, não verificados os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mantendo inalterado o acórdão anterior, em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar, a priori, que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora
18/07/2024, 00:00