Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição da complementação de recurso especial (ID 13919865), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11592489), mantido após o julgamento de aclatórios (ID 13165241), que determinou o pagamento de honorários à recorrente mas fixou a verba por apreciação equitativa. O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (IDs 14401344 e 14510870). É o que importa relatar. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 11592489): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO AUTORAL JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DA INAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM PROVER LEITOS DE UTI SUFICIENTES PARA AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento "de leito em hospital terciário com serviço de unidade de tratamento intensivo (UTI) - prioridade 1, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em se encontra para unidade hospitalar com leito de UTI (UTI móvel) " (10985002, fl. 20), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial. Ademais, pugna a recorrente pela aplicação da técnica de distinguishing quanto ao Tema 1074, em especial no que toca à utilização das tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para delimitação dos honorários sucumbenciais. Quanto ao tema, destaca-se a tese fixada: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". (GN) Em suas razões recursais, aduz que ao caso não seria aplicável o Tema 1074, com vistas a desconstituir o entendimento do órgão colegiado que afastou a aplicação da tabela da OAB em sede de arbitramento dos honorários à Defensoria Pública. Nessa esteira, pontua-se que não se verificou, no caso, qualquer tipo de aplicação equivocada da tese vinculante, afastando, assim, o juízo de retratação. Em verdade, o órgão colegiado, ao afastar a aplicação da tabela da OAB que rege a fixação de honorários, tão somente o fez por entender que o regime jurídico da advocacia privada é distinto daquele atinente à Defensoria, rememorando, inclusive, que a referida distinção foi abordada quando do julgamento do Tema 1074. Reputa-se válido transcrever os seguintes trechos do julgado paradigma: "Efetivamente, a Defensoria Pública foi alocada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 no rol das funções essenciais à justiça, nos seus arts. 134 e 135, sendo que sua permanência no Estado Democrático de Direito da nossa República Federativa é reputada indispensável pela Emenda Constitucional 80/2014. (...) A eminente professora e Ministra CÁRMEN LÚCIA salienta que esta SUPREMA CORTE tem "sempre afirmado e reafirmado a importância institucional e a necessidade de se assegurar a autonomia" da Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais (ADI 3943, DJ de 6/8/2005). (...) "[...]. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB;(...)." Acrescente-se que, ainda que não se considerasse a distinção dos regimes um motivo a afastar a pretensão recursal no tópico, a conclusão do aresto ora recorrido, por não aplicar aquela tabela não destoa do entendimento firmado por nossos tribunais, no ponto, a possibilitar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). Por fim, quanto à suposta violação aos §§ 2, 3º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3025171-57.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00