Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003434-60.2017.8.06.0130

Procedimento Comum CívelIndenização TrabalhistaContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003434-60.2017.8.06.0130. APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MUNICIPIO DE MUCAMBO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0003434-60.2017.8.06.0130 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: MUNICÍPIO DE MUCAMBO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. PEDIDO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO - LEI MUNICIPAL Nº 34/2014. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia consiste em aferir se os professores de nível superior da rede de ensino do Município de Mucambo, que percebem vencimento básico superior ao piso nacional, fazem jus a aplicação automática do reajuste concedido aos professores de nível médio, que recebiam valores inferiores. 2.A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele. Precedentes TJCE. 3.Extrai-se dos autos que o Município de Mucambo vinha cumprindo o disposto na Lei Federal supracitada, pois efetuava o pagamento dos professores de nível superior em patamar superior ao piso nacional da categoria, de sorte que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste aspecto. 4.A teor da Súmula Vinculante nº 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. 5.Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de que o ente municipal estava realizando pagamento aquém do piso nacional aos professores de nível superior, ônus que cabia à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra sentença (ID 7300939) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCAMBO, objetivando a aplicação automática do reajuste concedido aos professores de nível médio da rede de ensino municipal, previsto na Lei Municipal nº 34/2014, aos professores de nível superior, a título de isonomia. Nas razões recursais (ID 7300943), sustenta o apelante, em síntese, que "(…) como manda a lei do piso, Lei Federal nº 11738/2008, desde 2008, que o Município sempre reajusta o valor do piso de todas as classes, do único cargo do magistério. ATÉ PORQUE SE TRATA DE UM ÚNICO CARGO DIVIDIDO EM CLASSES, conforme o nível de formação dos profissionais do magistério. Em Mucambo, o cargo de profissional do magistério está dividido em 03 níveis: a) Professor com Nível médio; b) Professor graduado e c) Professor pós-graduado. Ocorre que no ano de 2014, o Município acionado, reajustou o piso do professor de nível médio em 8,32%; LEI ANEXA. E não reajustou o salário base do professor graduado e pós-graduado. O reajuste deveria ter sido dado para todas as classes do mesmo cargo do profissional do magistério. Tal critério completamente diferenciado VIOLA A LEI DO PISO E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Além de injusto, imoral e discriminatório. A ação foi ajuizada na busca pela implementação ao direito ao piso do magistério de acordo com o contido no artigo 5º, da Lei do Piso do Magistério, lei federal nº 11738/2008, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de acordo com a Lei do FUNDEB, exatamente na busca ao direito à legalidade, aos princípios contidos no artigo 206 e incisos da Constituição Federal e a consequente indenização pelos danos morais sofridos em virtude do não reajuste em conformidade com a lei. Infelizmente, a decisão judicial ora recorrida, não apenas afronta artigos das citadas leis, como viola a decisão do STF, na ADI 4167, piorando o direito dos professores de forma radical. PORTANTO, devendo ser reformada totalmente a sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.". Com as contrarrazões (ID 7300948), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 5 de julho de 2023. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Águeda Maria Nogueira de Brito, pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 13553269). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO, contra o MUNICÍPIO DE MUCAMBO, objetivando a aplicação automática do reajuste concedido aos professores de nível médio da rede de ensino municipal, previsto na Lei Municipal nº 34/2014, aos professores de nível superior, a título de isonomia. Sentenciado, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, assentando na decisão ora recorrida (ID 7300939), que: "A parte autora propôs a presente ação alegando que o Município de Mucambo, através da Lei Municipal n° 34/2014, concedeu aumento salarial da ordem de 8,32% nos vencimentos dos professores do grupo ocupacional de nível médio, porém, o Requerido não procedeu ao reajuste dos professores da classe de nível superior, pós-graduados e pedagogos. Por tais razões, aduz a parte requerente que o Município feriu princípios administrativos e constitucionais, dentre os quais, o da legalidade, pois descumprira as disposições da Lei federal nº. 11.738/2008 norma que trata sobre o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. O Requerido, por sua vez, em sua peça defensiva, sustentou que cumpriu estritamente o que dispõe a Lei Federal nº. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), posto que o aumento salarial concedido aos professores municipais de nível médio está em consonância com a legislação federal. Esclarece que o piso salarial definido para o ano de 2013 fixado pelo Ministério da Educação, para a formação mínima no nível médio, foi definido no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 1º do art. 2º do Lei 11.738/2008, no que se infere que nenhum professor do sistema público da educação básica poderia ter seu vencimento base inferior ao referido valor, assim, o reajuste de vencimento foi concedido somente aos profissionais que recebiam o piso salarial nacional. Afirma que a Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional) dispõe sobre o piso salarial e não sobre o reajuste geral dos salários dos professores, de modo que não há falar, sequer, em pagamento retroativo, quando os valores pagos já se encontram acima do mínimo estabelecido. Sustenta, ainda, a ausência de qualquer ilegalidade na sua atuação, uma vez que não há previsão legal que obrigue a municipalidade a realizar reajuste anual de toda a categoria profissional, mas tão somente ao pagamento do piso nacional, esse sim regulamentado pela Lei Federal 11.738/08. Com efeito, razão assiste ao Município réu. Em relação à aplicação do piso nacional para o vencimento inicial do professor, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade dos dispositivos correspondentes da Lei nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em outras palavras, o piso salarial deve corresponder ao salário base. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.426.210-RS (Tema 911), fixou a tese jurídica de que: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Noutros termos, aplica-se o piso salarial ao vencimento inicial das carreiras do magistério público, porém sem reflexo automático para os demais níveis da carreira, salvo se previsto isso nas legislações locais. Nesse ponto, é preciso lembrar que a Súmula Vinculante n. 37 expressamente veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia (o que aconteceria se houvesse um aumento proporcional): Súmula Vinculante n. 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (…) As legislações trazidas à baila pelas partes são, basicamente, a Lei municipal nº 34/2014, a qual dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos professores municipais de nível médio, a Lei Municipal n° 10/2013, que trata do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Mucambo e a Lei federal nº 11.738/2008, que trata sobre o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. Da análise dos referidos dispositivos legais observa-se que, sob o pálio da discricionariedade administrativa, o Município previu percentual de aumento salarial aos professores municipais detentores de nível médio, diferenciando em relação aos professores detentores do nível superior, pós-graduados e pedagogos. Tal diferenciação, contudo, por si só, não configura ilegalidade da atuação do ente municipal, uma vez que, dentro de sua autonomia e com respeito à lei, cabe ao chefe do Poder Executivo estabelecer a forma e os critérios relacionados à remuneração e disciplina de carreiras de seus servidores, sendo matéria relacionada diretamente às questões de política e administração públicas, as quais devem ser submetidas ao legislador municipal quando estabelecido legal ou constitucionalmente. (…) Conforme já dito, o piso nacional do magistério somente deve repercutir sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores a ele, pois, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há reflexo automático para toda a carreira (faixas/níveis). A Lei municipal nº 10/2013 dispõe: (...) Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica foi agrupado em 03 (três) classes segundo o nível de escolaridade e o cargo de Pedagogo de Ensino possui classe única, conforme Anexo I da presente Lei. I - Docência I. O Profissional da Educação Básica I, com Ensino Médio complete na modalidade normal (3° e/ou 4° Pedag6gico), para docência na educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; II - O Profissional da Educação Básica II, com Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para docência nas series finais do Ensino Fundamental; III - O Profissional da Educação Básica III, com curso de Pós-Graduação, na sua área de formação e/ou habilitação: II - Suporte Pedagógico I. Pedagogo de Ensino com Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia; Art. 18 - A referência inicial (referência 1) para a Classe I do cargo de Professor da Educação Básica, ou seja, profissionais com 3° e/ou 4° pedagógico, com carga horaria de 40 semanais, corresponderá ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal n° 11.738 de 16 de julho de 2008 ou outra norma que vier a disciplinar a questão, com os devidos reajustes posteriores. Parágrafo único - A construção da Tabela Vencimental dar-se-á a partir do estabelecimento do vencimento correspondente a referência inicial da Classe I do cargo de Professor de Educação Básica (3° e/ou 4° Pedagógico), com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os critérios descritos no Art. 23 desta Lei. Art. 21 - Os valores dos vencimentos dos profissionais do magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no Anexo IV desta lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas. § 1° - Os servidores enquadrados neste plano de cargos de carreira e remuneração de magistério terão seus vencimentos corrigidos anualmente no mês de janeiro em conformidade com a atualização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica divulgado pelo Ministério da Educação. § 2° - O reajuste do vencimento poderá também ser proveniente de acréscimo nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os percentuais mínimos da Constituição Federal, previstos para educação, podendo ser superado os valores estabelecidos. Como se vê, a referida lei que institui o plano de carreira para os quadros do magistério, estabelece a escala de vencimentos dos professores de acordo com a classe e os níveis correspondentes. O art. 18 da referida lei municipal dispõe expressamente que os vencimentos serão fixados de conformidade com as classes e faixas/níveis correspondentes e esclarece que os vencimentos da primeira classe correspondem ao piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei federal nº. 11.738/2008. Não se pode extrair, portanto, desse dispositivo que os vencimentos da carreira estejam atrelados/vinculados ao vencimento anterior, pois do contrário, não haveria necessidade de fixá-los individualmente, bastaria indicar o índice de reajuste a ser aplicado em caso de progressão na carreira ou, pelo menos, mencioná-lo para deixar claro que a escala de vencimentos estaria vinculada. A interpretação deve ser restritiva, não cabe ao magistrado conceder reajuste/aumento de salário sem expressa previsão legal. Ademais, dispondo acerca do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, e regulamentando a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, a Lei federal nº. 11.738/2008 conceitua em seu art. 2º, parágrafo 1º, o piso salarial dos profissionais do magistério público, in verbis: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Acerca da atualização do piso, dispõe ainda o art. 5º da Lei 11.738/08: Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº11.494, de 20 de junho de 2007. Por sua vez, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Lei do FUNDEB) dispõe em seu art. 15, inciso IV, que o Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente o valor anual mínimo por aluno VAA - definido nacionalmente. Com efeito, em uma análise sistemática dos dispositivos legais antes citados em compasso com o caso concreto, verifico não haver qualquer razão aos argumentos tecidos pela parte autora. O fato de o requerido não ter procedido ao reajuste salarial às demais classes de professores no período em questão, não causou o descumprimento do art. 5º da Lei do Piso Nacional, uma vez que esta disposição trata da atualização do piso salarial e não de todo e qualquer reajuste nos vencimentos dos servidores. Sendo válido destacar, mais uma vez, que a obediência do ente público deve ocorrer em relação ao piso salarial, o que não implica em reajustes automáticos anuais. (…) No caso, a parte requerente alega que o município não concedeu reajuste aos professores municipais da classe de nível superior, pós-graduação e aos pedagogos, mas não comprovou que o município desobedeceu ao piso salarial, pagando aos professores vencimento base inferior ao mínimo estabelecido nacionalmente no ano de 2014, nos termos da Portaria do MEC. Notando os documentos acostados ao id. 44189140/44189137, verifica-se que os professores com formação em nível superior, pós-graduação e os pedagogos recebiam à época vencimento base superior ao mínimo estabelecido nacionalmente. Nessa toada, concluo que não houve nenhuma ilegalidade no proceder da administração pública municipal, uma vez que, atendendo à finalidade do piso salarial, reajustou a remuneração dos professores da educação básica em patamar que fixou como adequado e proporcional, não havendo, atualmente, norma legal que obrigue a reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal, restando o reajuste remuneratório dos servidores à seara da discricionariedade da administração municipal. Assim, não havendo comprovação que a municipalidade realiza pagamento inferior ao piso nacional, e não se identificando qualquer ato passível de nulidade ou ilegalidade no reajuste salarial levado a efeito pela Lei Municipal n° 34/2014, a improcedência total da demanda é medida que se impõe, o que, via de consequência, torna também prejudicado os pedidos de antecipação da tutela provisória. (...)" Inconformado, o Sindicato/autor interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Consoante estabelece o § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (TEMA 911/STJ). Portanto, aplica-se o piso salarial ao vencimento inicial das carreiras do magistério público, porém sem reflexo automático para os demais níveis da carreira, salvo se previsto nas legislações locais. No caso em exame, como se pode observar da Lei Municipal nº 34/2014, (ID 7300780), mais precisamente do art. 1º, houve o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) do piso salarial profissional somente para os professores com formação mínima no nível médio, na modalidade Normal. Como visto, a Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele. Extrai-se dos autos que o Município de Mucambo vinha cumprindo o disposto na Lei Federal supracitada, pois efetuava o pagamento dos professores de nível superior em patamar superior ao piso nacional da categoria, de sorte que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste aspecto. Vale ressaltar que, a teor da Súmula Vinculante nº 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. Ademais, a Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Importa salientar que o princípio da isonomia jamais obrigou o legislador ordinário a conceder os mesmos reajustes e/ou benefícios a todos os servidores públicos. A propósito, oportuna é a lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, págs.454/455: "O princípio da isonomia, mesmo antes da Carta de 1988 - que, pelo § 1º do art. 39, modificado inteiramente pela EC 19, o havia determinado especificamente para os servidores civis -, já vinha sendo frequentemente invocado para a equiparação de servidores não contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de vantagens. Hoje, com a redação do § 1º do art. 39 dada pela EC 19, suprimindo o princípio da isonomia da seç. II - 'Dos servidores civis' -, a questão é regulada pelo princípio geral da igualdade previsto no art. 5º da Carta. Dessa forma, mesmo com a EC 19 sua aplicação não pode ser afastada. Mas há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário. O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada e dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferençar os servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos. O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre os cargos e funções nominalmente iguais." Assim, inexiste óbice legal a que seja concedida vantagem/benefício diferenciada(o) a alguns servidores públicos, em razão dos cargos/funções em exercem, no caso em exame, dos professores de nível médio, enquanto os demais postulantes, são professores de nível superior. Corroborando esse entendimento, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Não se configura omissão - quanto à alegada existência de decisão no âmbito local acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas vantagens, gratificações e no plano de carreira - quando expressamente consignado no aresto embargado que o Tribunal de origem teria se limitado a tratar da referida repercussão em face da Lei Federal, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto: a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Carta Magna, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados.1 (destaquei) Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, assentou que "(…) a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso nacional para os Professores da Educação Básica, não prevê que o reajuste do piso seja repassado automaticamente aos profissionais da mesma categoria que já recebam vencimentos maiores que o patamar mínimo (…) Ademais, a Súmula Vinculante n.º 37/STF veda ao Judiciário estender reajustes com base no princípio da isonomia (…) Desse modo, conclui-se que o repasse do mesmo percentual concedido ao piso nacional, a toda a categoria do Magistério da Educação Básica, é ato discricionário dos Poderes Legislativo e Executivo locais, devendo ser negociado entre os Trabalhadores da Educação Básica e referidos poderes de cada ente público, não podendo haver imposições pelo Judiciário." (parecer - ID 13553269) Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de que o ente municipal estava realizando pagamento aquém do piso nacional aos professores de nível superior, ônus que cabia à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre a questão, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO ORIENTE. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO MESMO ÍNDICE APLICADO AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA REFERENTE AO ANO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que julgou improcedente Ação de Cobrança de Reajuste Salarial à base de 12,87%, referente ao ano de 2020, proposta por integrantes do magistério do Município de Novo Oriente. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que não há questão controversa a respeito dos fatos, vez que os autores recebiam, em 2020, valores superiores ao piso nacional (fls. 26, 34, 39 e 44), mas apenas quanto a interpretação do complexo normativo. Cumpre assentar, inicialmente, que a Constituição Federal assegura expressamente, em seu art. 206, inciso VIII, como princípio norteador do Direito à Educação, nos termos de lei federal, "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública", o qual restou regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 3. A Corte de Cidadania sufragou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 911), segundo o qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4. No caso vertente, argumenta o recorrente que a Lei Municipal nº 585/2009 possibilitaria, em seu art. 51, na forma prevista na parte final da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência automática dos reajustes do piso nacional em toda a carreira, inclusive nas classes mais elevadas, que recebem valor superior ao vencimento básico inicial, e não somente na classe inicial. Todavia, a Lei Municipal nº 585/2009 não assegura a incidência escalonada dos reajustes, como pretende o recorrente. 5. Com efeito, a redação do art. 51, apesar de prever a possibilidade de reajuste anual, não permite inferir que, aos professores que percebem além do vencimento básico inicial, o reajuste ocorreria mediante utilização do mesmo percentual aplicado àqueles que auferem o piso nacional, o que, inclusive, seria inconstitucional. Não se olvide que o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 aplica-se somente ao piso nacional profissional do magistério público da educação básica, o que não se confunde com a hipótese de remuneração global. 6. A propósito, eventual intervenção do Poder Judiciário resultaria em violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.2 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se os autores, professores da rede municipal de ensino, têm direito ao reajuste salarial de seus vencimentos no mesmo percentual correspondente àquele fixado para reajuste do piso salarial nacional dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira. 2. A finalidade do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da edução básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios do referido diploma legiferante, desde que o piso legal já venha sendo observado. 3. Na hipótese, como fora assentado pelo juízo de origem e atestado pela documentação acostada aos autos, o Município já vinha realizando o pagamento do vencimento base dos professores acima do piso salarial nacional daquele ano. 4. Ademais, inexiste, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna ou na norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), ou ainda na Lei Municipal nº 585/2009, dispositivo legal determinando que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele. Precedentes do TJCE e do STJ. 5. Assim, a concessão do reajuste de forma automática e na sua integralidade, mesmo quando já respeitado o piso salarial dos professores, nos moldes requeridos, vulneraria a Súmula Vinculante nº 37 e os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.3 (negritei) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO RELATIVOS AOS ANOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO A DUAS AUTORAS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DO TERCEIRO DEMANDANTE. REMUNERAÇÃO PAGA EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL ESTIPULADO PARA O MAGISTÉRIO COM RELAÇÃO AO SERVIDOR APELANTE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE REAJUSTES ANUAIS AUTOMÁTICOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL COM RELAÇÃO ÀS APELADAS. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece que os reajustes devem ser equiparados, mas sim que o piso mínimo deve ser respeitado, não havendo que se falar em reajustes automáticos, devendo o ente municipal respeitar o piso da categoria e, anualmente, realizar o reajuste do valor, o que fora atendido pelo Município de Quixadá com relação ao servidor apelante. 2. Descabimento da pretensão do autor/apelante de implementação do reajuste inclusive para os professores que recebem acima do piso, ante a ausência de lei específica nesse sentido, sendo impossibilitada a atuação do Judiciário como legislador positivo, concedendo aumento vencimental de servidores públicos, ex vi da Súmula Vinculante nº 37. 3. No concernente ao argumento municipal de que as servidoras Maria Bernadete de Sousa Melo e Ivaneuza Pinheiro Leite teriam recebido, nos anos de 2018, 2019 e 2020, vencimento base superior ao piso nacional, tem-se que o ente público não foi exitoso em comprovar que as apeladas teriam laborado em carga horária de 100 horas mensais (20 horas semanais), o que autorizaria o recebimento do piso nacional, relativo a 40 horas semanais (200 horas mensais), de forma proporcional. 4. Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Ajuste, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.4 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.5 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - EDcl no REsp 1426210/RS - Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/09/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0010351-78.2020.8.06.0134, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/02/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0010344-86.2020.8.06.0134, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/10/2023. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0051028-02.2020.8.06.0151, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 11/10/2023. 5 TJCE - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0003238-88.2012.8.06.0155, julgados em 26/07/2023.

12/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003434-60.2017.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

19/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: MUNICÍPIO DE MUCAMBO DESPACHO Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0003434-60.2017.8.06.0130 APELAÇÃO CÍVEL intime-se o autor/apelante, através de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 10852313), juntando o documento s

23/04/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

05/07/2023, 09:07

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

04/07/2023, 15:51

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 31/05/2023 23:59.

01/06/2023, 03:30

Expedição de Outros documentos.

11/05/2023, 07:51

Ato ordinatório praticado

11/05/2023, 07:50

Juntada de Petição de apelação

10/05/2023, 22:38

Expedição de Outros documentos.

05/04/2023, 10:49

Expedição de Outros documentos.

05/04/2023, 10:49

Julgado improcedente o pedido

03/04/2023, 16:08

Conclusos para despacho

22/11/2022, 08:27

Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa

21/11/2022, 03:13

Mov. [47] - Concluso para Despacho

04/08/2022, 10:51
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
11/05/2023, 07:50
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/04/2023, 10:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/04/2023, 10:49
SENTENÇA
03/04/2023, 16:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/03/2022, 17:20
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/08/2021, 18:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/09/2020, 20:43
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/06/2020, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/06/2020, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
11/06/2020, 13:09