Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000845-02.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTO SANTO
AGRAVADO: FRANKLINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU O PEDIDO DE URGÊNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO SINGULAR COM DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO SANTO/CE contra decisão interlocutória proferida em 18/01/2024, constante (id 78408870) autos originários (Desapr 3000005-93.2024.8.06.0031), a qual determinou a realização de avaliação judicial preliminar no imóvel, na forma do art. 14 do Decreto-lei 3.365/41, antes da análise da tutela requerida. O Ente Público, requereu em suas razões (id 11260147) que fosse CONCEDIDO o efeito ativo ao presente recurso de agravo, para que, independentemente de avaliação pericial judicial prévia, em caráter provisório, fosse dada imissão na posse para o Município de Alto Santo/CE (art.1.019, inc. I, CPC), no referido imóvel. Não concedida a tutela recursal (id 11593186). A empresa Franklina Participações e Empreendimentos LTDA - ME, representada por sua sócia administradora, a Sra. Indamara Simone Dantas de Oliveira Paiva apresentou contraminutas (id 12841887) pleiteou a IMPROVIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, é prerrogativa do relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, ao observar os autos originários fora proferida decisão no dia 16/10/2024, favorável ao agravante, na medida em que foi concedida a liminar, ou seja, o pedido de imissão provisória do requerente na posse do imóvel objeto da demanda. A seguir trechos da decisão proferida após interposição do recurso nos autos originários (Desapr 3000005-93.2024.8.06.0031), (id 109573974), vejamos: "(…) Na espécie, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, nos seguintes moldes: (1) a declaração de utilidade pública do imóvel desapropriando está evidenciada pelo Decreto Municipal nº 36/2023 (ID nº 78089485); (2) a urgência foi declarada e justificada na inicial e (3) o Município autor concordou com o valor fixado no laudo pericial de avaliação preliminar, comprometendo-se a complementar o depósito do valor do bem (ID nº 104166043). Por conseguinte, DEFIRO o pedido de imissão provisória do requerente na posse do imóvel objeto da demanda, condicionando a eficácia desta decisão ao depósito complementar a ser efetuado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor fixado no laudo pericial (R$ 160.000,00). Após a adoção da referida providência, expeça-se: (i) mandado de imissão provisória na posse em favor do Município requerente acerca do imóvel objeto da ação, especificado nos autos, ficando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas pertinentes, e (ii) mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para consignar a imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel (art. 15, § 4º, do DL 3.365/41). Em seguida, cite-se a parte requerida, nos moldes do art. 16 do referido Decreto-Lei, para tomar ciência desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as restrições quanto às matérias de defesa consignadas no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Advirta-se ao desapropriado que, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim de imissão provisória na posse do bem, observado o processo estabelecido no art. 34 da norma de regência. Para esse fim, deverá juntar prova da propriedade e da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, após o que serão publicados editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Ou seja, inconteste que houve decisão superveniente, com a consequente perda do objeto recursal. Ao passo que restou comprovado o esvaziamento do objeto do presente agravo, qual seja, a imissão provisória na posse do referido imóvel. Sobre a matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815)". Nesse sentindo entendem as Câmaras de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2. Compulsando os autos de origem, verifico que o Juízo de Origem chamou o feito a ordem, tornando sem efeito a tutela outrora concedida. 3. Desse modo a decisão, objeto deste recurso, não mais subsiste porque foi substituída por outra e, por via de consequência, não há mais pretensão resistida, implicando a perda do objeto do presente recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0628908-78.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas sob pena de indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que o juízo de origem concedeu a oportunidade de comprovar a hipossuficiência, sanando a lacuna processual, o recurso perde seu objeto, pois não há mais interesse recursal, conforme art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: ¿Perde o objeto o recurso interposto contra decisão que, posteriormente, é revista no juízo de origem, com a concessão de oportunidade para a comprovação da alegada hipossuficiência.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637589-32.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pela prejudicialidade do presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0632804-90.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REFORMOU A INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 1.018, §1º, e 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0631223-40.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Sumarizando, ocorreu a perda do objeto do vertente agravo, diante da decisão que concedeu a liminar e concedeu a imissão provisória no imóvel, de modo que o presente agravo resta prejudicado, por esvaziamento do objeto central da controvérsia. Diante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto processual, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de instrumento nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
01/11/2024, 00:00