Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000643-38.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: CARLA PATRICIA LIMA FREITAS
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À IPVA DE VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO FRAUDADO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CUIDADO DA DEMANDANTE EM VERIFICAR OS DADOS DO BOLETO ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000643-38.2024.8.06.0222 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carla Patricia Lima Freitas em face de Itaú Unibanco S.A. Na inicial (id 15030497), narra a parte autora que no dia 07/02/2024 realizou o pagamento de um boleto correspondente ao IPVA de seu veículo no valor de R$ 4.009,41 (quatro mil e nove reais e quarenta e um centavos), porém, posteriormente descobriu tratar-se de boleto falso, apesar de conter todos os seus dados e apresentar o valor correto, de modo que na mesma data abriu protocolo de contestação bancária, sendo seu pleito negado, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando o ressarcimento dos prejuízos experimentados. Juntou documentos no id 15030501 a 15030503. Em sede de contestação (id 15030520), o Banco sustenta a não comprovação do pagamento do boleto, bem como que a hipótese dos autos
trata-se de culpa exclusiva da vítima, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que a transação foi realizada pelo uso da ID cadastrada no aplicativo pela parte autora, bem como que emitiu alerta de que a operação poderia ser golpe, orientando a não prosseguir, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Adveio sentença (id 15030531), em que o juízo entendeu por caracterizada culpa exclusiva de terceiros, uma vez que não restou demonstrada a participação da instituição financeira na fraude perpetrada, além de culpa exclusiva da vítima ao não ter verificado os dados do boleto antes de efetuar o pagamento, inexistindo, portanto, responsabilidade a ser imputada ao Banco demandando, julgando, assim, a ação improcedente. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 15030534) sustentando que houve falha no sistema de proteção de dados da instituição financeira, ocasionando o vazamento dos seus dados, o que permitiu a perpetuação da fraude, restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. Contrarrazões recursais (id 150308538) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da ré, em razão de fraude perpetrada em face da consumidora, tendo em vista ter realizado o pagamento de um boleto acreditando ser referente ao IPVA de seu veículo, quando, na verdade, se tratava de uma fraude. Compulsando os autos, resta-se demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar minimamente os fatos alegados. Explico. Narra a parte autora que realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.009,41 (quatro mil e nove reais e quarenta e um centavos) correspondente ao IPVA de seu veículo, porém, posteriormente descobriu tratar-se de boleto falso, apesar de conter todos os seus dados e apresentar o valor correto, contudo não logrou comprovar tal fato, uma vez que sequer apresentou o boleto fraudado e tampouco o respectivo comprovante de pagamento ou cópia dos extratos bancários em que fosse possível verificar a transação questionada, juntando apenas boletim de ocorrência (id 15030501) e solicitação perante o Banco demandado de devolução do valor pago acompanhada da resposta da instituição financeira (id 15030502 e 15030503), não demonstrando, portanto, falha na prestação do serviço ou que o Banco tenha concorrido para perpetração da fraude. Ao efetuar o pagamento do boleto caberia a parte autora adotar as devidas cautelas para verificar a regularidade do documento e confirmar os dados ali presentes, de modo que sequer é possível verificar se o boleto tratava-se de fraude perceptível pela simples análise dos dados e informações constantes ou se aparentava de fato ser legítimo, uma vez que, conforme frisei, o boleto fraudado sequer foi colacionado aos autos. Desse modo, não há como se imputar responsabilidade ao banco demandado, por não ter restado evidenciada a ocorrência de fortuito interno, vazamento de dados ou participação na fraude perpetrada em desfavor da consumidora. Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido. Nessa esteira de entendimento, não restou evidenciada a suposta conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, incabível, portanto, a reparação por danos materiais e danos morais pleiteada, não merecendo reforma a sentença de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00