Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: MARIA ERIDAN DE SOUSA MELO DO NASCIMENTO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, ANTE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDENOU A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL E MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000663-48.2024.8.06.0151
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA ERIDAN DE SOUSA MELO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente que vem sendo descontado em sua conta bancária, pela parte ré, tarifa denominada "Título de Capitalização" no qual não contratou. Requereu, assim, a inversão do ônus da prova e o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Adveio sentença (Id. 14669275), na qual, o juízo de origem, julgou parcialmente procedente a presente pretensão inicial, nos seguintes termos: a) Reconhecer indevido os descontos efetuados e condenar a parte promovida a restituir, em dobro, a Promovente todos os valores descontados referente a aquisição de "Título de Capitalização", objeto da contenda, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; b) Condenar a empresa ré a pagar a Autora, por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 14669283), visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial. Sustentando a ocorrência do instituto prescricional e que não há interesse de agir por parte da autora, além da inexistência de direito de indenização Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14669492), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Dessa forma, os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, do CDC estão submetidos às disposições do diploma consumerista, atraindo para o caso concreto as normas desse sistema. Ademais o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. O fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma, hipóteses que se encontram no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Enquadrando-se o caso como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado. Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC). A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra, como entendeu a magistrada a quo. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020). Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado do requerido, observa-se que somente é concedido em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso em concreto. No tocante ao alegado por falta de interesse de agir, adianto que não merece acato, por ter a parte autora comprovado a lesão sofrida, analisarei quando tratar do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados, de seu benefício previdenciário, valores referentes a títulos de capitalização, cobrado em razão de negócio jurídico que reputa desconhecer, visto que apenas possui conta para recebimento de seus proventos. É sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, pág. 457, 2004). No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa. Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Embora o atual Código de Processo Civil brasileiro atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, o réu não demonstrou a contratação de qualquer serviço bancário, que justificasse o débito do título de capitalização. Ora, verifica-se que não foi anexada no momento devido, a cópia da contratação, mas vê-se que a autora teve descontados, em benefício previdenciário, os valores referentes ao título de capitalização. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o réu cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente os valores referentes ao título de capitalização, de seus proventos de aposentadoria. Deve ser, portanto, confirmada a sentença no que diz respeito à condenação do recorrente a restituir na forma dobrada os valores cobrados indevidamente da recorrida, sendo observado o lapso prescricional afirmado na sentença de origem. Em relação aos danos morais, é certo que os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da autora, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois a consumidora teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade. Demonstrados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a consumidora deve ser indenizada. Determinada a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido, questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório. Tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Nesse tocante, a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal. DO MÉRITO. A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora. Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio-doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu. Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isente o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS. De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Embora inexista um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fator de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras. Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(TJRS -Apelação Cível, Nº 70080320021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019) Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido. Considerando a gravidade do ilícito, decorrente da imputação de débito de natureza ilícita, bem como a situação social e econômica das partes, mantenho o valor da indenização fixado no juízo de origem, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantidos, ainda, os critérios estipulados para juros de mora e correção monetária. Portanto, adequada a sentença do juízo de origem, não se mostrando necessária qualquer reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
03/02/2025, 00:00