Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELOISA HELENA RODRIGUES FERREIRA PESSOA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 15726541): Tratam os autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, afirmando desconhecer o contrato de nº 32380063284346837094 que originou o débito de R$ 1.008,90 (hum mil e oito reais e noventa centavos). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID. 15726564): O demandado pugnou pelo indeferimento da medida liminar de antecipação de tutela pretendida. Requereu a improcedência da ação, alegando a inexistência de qualquer ilicitude passível de indenização, uma vez que a autora celebrou contrato de empréstimo bancário com a demandada. Réplica (ID. 15726583): Impugnou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial. Sentença (ID. 15726599): Julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando legítimo o apontamento objeto da lide e, consequentemente, a cobrança que originou a negativação, caracterizando, neste caso, o exercício regular de direito pela empresa ré. Recurso Inominado (ID. 15726603): A demandante, ora recorrente, pugnou pela reforma integral da sentença, requerendo o cancelamento e a anulação do contrato, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 15726616): Requereu a total improcedência do recurso, pleiteando que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. A irresignação recursal versa sobre a validade de contrato assinado por -via eletrônica. Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada. Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico. Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida apenas juntou termo de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado. De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil. Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude. Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica, que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Dessarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto. Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança. A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas. No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório. De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito. Em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento, até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000371-13.2024.8.06.0006 ORIGEM: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
11/02/2025, 00:00