Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA KARINA OLIVEIRA LINS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225736-25.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (COM PEDIDO LIMINAR), ajuizada por LETÍCIA KARINA OLIVEIRA LINS, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando que seja considerado nulo o ato que eliminou o requerente do certame público para preenchimento de vaga para o cargo de soldado da PM/CE, especificamente no teste de aptidão física - TAF, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (curso de formação), observada a ordem classificatória, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial. Segundo consta da inicial e documentos que a acompanham, a promovente participou do Concurso Público promovido pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, regido pelo Edital n.º 01/2021, destinado para provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PM/CE. Argumenta ter sido aprovado em todas as etapas do certame e, ao realizar o teste de aptidão física - TAF, o candidato fora considerado inapto, segundo a parte autora, por uma série de circunstâncias que, somadas, trouxeram-lhe um prejuízo imensurável, tais como, sintomas gripais, bem como problemas na execução do exercício, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ, ID no 36864322, com a qual aduz acerca da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos constantes no edital do concurso público bem como do mérito administrativo em concursos públicos. Ademais, defende que a presente demanda, caso procedente incorrerá em ofensa ao art. 5o da Constituição Federal, precisamente, a necessária isonomia entre os candidatos, bem como o princípio da legalidade e, por fim, a vedação legal da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados. Já a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV apresenta contestação ID nº 72736607, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, tendo em vista a Portaria n° 0142/2023 e o encerramento do contrato entre essa banda e o Estado do Ceará, tornando-se ilegítima para figurar no polo passivo. Registra-se, ademais, despacho de citação e reserva ID nº 36864318; manifestação do Ministério Público ID nº 103804732, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pleito de exclusão da FGV do polo passivo da demanda, entendo não ser cabível, tendo em vista o fato de que, embora encerrado o certame, os pedidos autorais, acaso procedentes passam por ações/omissões praticados pela Banca Organizadora, razão pela qual mantenho-a no polo passivo da demanda e passo à análise do mérito da demanda. Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em virtude de não ter cumprido os requisitos para aprovação no teste de aptidão física - TAF. Necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável. Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009). Compulsando os autos observa-se conforme ID nº 36864532, que o Edital é bastante explícito e de maneira absolutamente legítima determina a exclusão do certame do candidato considerado inapto, senão vejamos: 13. DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público. Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação do promovente ocorreu porque não logrou êxito no teste de aptidão física, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente. Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe. Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, firmou entendimento segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Referido entendimento, tem sido aplicado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2. De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3. A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4. As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5. In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA CHAMADA DE TESTE FÍSICO. SUPOSTOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2.No edital que regeu o certame havia expressa vedação de segunda chamada do TAF, independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização do teste fora da dada e horário estabelecido no edital de convocação, bem como existia previsão de que o concorrente seria automaticamente excluído do processo seletivo se apresentasse condições físicas, mesmo que temporária, que o impossibilitasse de realizar o exame integralmente na data estipulada. 3.O item 7.4.3 apenas exigiu atestado médico indicativo de que o candidato teria condições de saúde para participar da prova, o que não foi o caso do Sr. Erton Damasceno, que apresentou documento recomendando a sua não participação. Não cabe ao recorrente tentar desviar o foco da discussão quando sua pretensão envolvia justamente a realização de segunda chamada na prova física, em face de uma lesão sofrida no joelho durante os treinamentos. 4.O caso concreto atraiu a incidência da orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 630.733/DF - Tema 335). 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 21 de outubro de2019.(Embargos de Declaração Cível - 0043634-90.2013.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Assim, sopesando referida situação com a vivenciada individualmente por cada candidato, entendo não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora - que realiza uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público - a reagendar etapas do certame por questões subjetivas de cada candidato, bem como não cabe anulação de decisão da banca, em situação que não resta comprovada qualquer ilegalidade na eliminação do candidato. Assim sendo, considerando as regras editalícias e a inexistência de ilegalidade no caso em análise, não considerando, portanto, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00