Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0262574-35.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SULANI PEREIRA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0262574-35.2020.8.06.0001
RECORRENTE: SULANI PEREIRA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE VEÍCULO. ATUAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na devolução do valor pago a título de novo licenciamento em decorrência de clonagem de veículo e indenização por danos morais. 3. Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgado com a consequente procedência do pedido fundamentação o pleito indenizatório na demora estatal na realização da troca de placas do veículo da parte autora ocorrida em 2019, 2 anos após o início do procedimento. 4. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa. Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. 5. No que diz respeito às condutas omissivas da Administração Pública, a regra é que se aplica a responsabilidade subjetiva, segundo a teoria da culpa do serviço. No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva quando se tratar de omissões específicas, ou seja, quando se tratar de violação do dever específico de agir (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). Assim, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 6. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano. Disso se conclui que o dano não é presumido. Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. 7. Não obstante a demora na conclusão do procedimento para a efetivação das trocas de placas clonadas, não vislumbro que a parte tenha demonstrado nos autos eventual dano sofrido, vez que não se presume. Ou seja, a demora na conclusão do procedimento não implica, por si só, obrigação de reparar o dano. A parte autora não demonstrou que a demora ensejou, por exemplo, novas multas e apreensões, o qualquer outro dano de ordem psíquica ou emocional. 8. Também não merece prosperar o pleito de restituição do valor pago a título de licenciamento, haja vista a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada por terceiros, na clonagem do veículo e a atuação da administração. 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUÍZ RELATOR
16/07/2024, 00:00