Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELITA DO NASCIMENTO RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000047-24.2024.8.06.0038 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANGELITA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE, julgou PROCEDENTE o pedido da parte promovente, no seguinte sentido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decidido o mérito, não houve interposição de recurso pelos interessados. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: […]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados,o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Assim, conforme o § 3º, III, do dispositivo legal transcrito, não se aplica o disposto no caput do art. 496 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Ocorre que, não obstante o enunciado da Súmula 490, do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal acima transcrito, permitindo a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. […] 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Na mesma linha, o entendimento das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe-CE, objetivando a revisão da sentença que determinou à promovente o fornecimento dos medicamentos OXYPYNAL 10 MG e PREBICTAL 100 MG, tendo em vista que a parte autora é portadora de Espondilolistese (CID 10 - M43.1) e Transtornos de Disco (CID 10 - M50). 2. De acordo com o art. 496, § 3º, inc. II, do CPC, a Remessa Necessária é dispensada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando a lide for proposta contra os Estados. 3. De acordo com a Súmula n. 490 do STJ, a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. No caso dos autos, embora a condenação do Estado do Ceará não tenha sido em valor líquido, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o valor da alçada para reexame ex officio (teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). 5. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02002892120228060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO. AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5. Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) No caso dos autos,o valor da causa fora estabelecido em R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios restringiu-se a 10% (dez por cento) do valor da causa, além do que os medicamentos obtidos possuem valores muito aquém do valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, este exigido para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os Municípios. Destamaneira, observa-sefacilmente que a situação dos autos encontra-se sujeita à hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora