Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DA SILVA SENHORINHA NASCIMENTO
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009726-62.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Nos autos, contestação ID 87348561; réplica, ID 89317071 e parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido da parte autora, ID 89950588. O feito comporta julgamento antecipado na dicção do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará alegou ser parte ilegítima para o polo passivo da demanda ao argumento de que a CEARAPREV é quem exerce as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários. Inobstante os argumentos do Estado do Ceará nego a preliminar eis que a parte autora busca reconhecimento do direito a incorporação de GDSC por ser pensionista do militar cujo vinculo é com a POLICIA MILITAR DO CEARA, sendo, portanto, no entender deste julgador o Estado do Ceará parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda. A parte promovente busca o reconhecimento do direito à incorporação, nos proventos de aposentadoria/pensão, do valor da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada com a edição da Lei 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará. Por sua vez, o Estado do Ceará afirma que " a pensão em debate decorre de óbito de militar na vigência da EC 103/2019, cujo cálculo de pensão é fundado nos valores que o instituidor percebia quando do óbito. Sendo que no caso expressamente incluso na pensão o valor da GDSC percebida pelo instituidor a data do óbito, conforme documentação em anexo, desatrelando-se da estrutura remuneratória dos servidores da ativa, visto que inexiste paridade". E continua: "De efeito, a data do óbito, o militar instituidor percebia a GDSC, sendo esta inclusa no valor inicial da pensão, conforme determina a regra constitucional vigente a data do óbito (EC nº 103/19 foi regulamentada no Estado do Ceará pela Lei Complementar nº 210/2019). Ou seja, NO VALOR DA PENSÃO EM TELA FOI INCLUSO O VALOR DA GDSC percebida pelo militar da data do óbito. Porém, após determina-se o valor inicial da pensão esta é desvinculada da estrutura remuneratória do militar instituidor, conforme os termos da EC nº 103/19 e Lei Complementar nº 210/2019 Conforme os autos, é incontroverso que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/05/2021, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019. A referida Emenda trouxe significativa alteração no regime de previdência dos servidores públicos, vedando a concessão de pensão por morte com paridade e integralidade para os beneficiários de servidores falecidos a partir de sua vigência, exceto nos casos de aposentadoria já concedida sob as regras anteriores. O art. 23, § 2º, da EC n.º 103/2019 dispõe que os reajustes das pensões por morte serão realizados conforme os índices aplicáveis ao regime geral de previdência social, afastando a aplicação da paridade de reajuste entre ativos e inativos. No presente caso, comprovou o Estado do Ceará que o instituidor da pensão recebia em vida a importância de R$ 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), ID 87359730, p. 39, já incluída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, mesmo valor que foi levando em conta para a instituição da pensão paga aos dependentes do falecido militar (ID 87359725, p. 28). Ao analisarmos o documento ID 87359725, p. 65 constata-se que a pensão foi concedida no valor de 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, sendo a referida pensão dividida entre cônjuge (promovente) e filho menor.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a comprovação de que a Gratificação buscada pela promovente já é percebida pela parte autora, julgo improcedente o pedido formulado por Francisca Adriana da Silva Senhorinha Nascimento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrada pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado, arquive-se. A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital
03/12/2024, 00:00