Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000207-87.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: JOAQUIM CACIMIRO DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DOS COMPROVANTES DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES. BANCO RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Joaquim Cacimiro da Silva em face de ITAÚ Unibanco S/A. Na inicial (ID 12912490), o autor afirma ter contraído empréstimo consignado junto ao promovido, contrato nº 580984332, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), entre nov/2018 e nov/2024. Aduz que percebeu diversas reduções em seu benefício, derivadas de suposto refinanciamento do contrato no final de 2020, e uma vez mais em agosto/2021; afirmando que não teve ciência ou anuiu tais contratos. Assim, veio à Justiça pedir liminar para cessação dos descontos e no mérito, pediu a repetição do indébito dos valores excedentes à parcela anteriormente contratada, a declaração de nulidade dos refinanciamentos, bem como indenização por danos morais. Como provas, juntou documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos. Despacho (ID 12912600), decretando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Indeferiu, no entanto, a tutela de urgência pleiteada. Em contestação (ID 12912612), a promovida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial e carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou que as partes celebraram contratos de refinanciamento nº 622345928 e 633241970, havendo remissão ao contrato originário e substituição das condições anteriores, com assinatura do promovente e apresentação dos documentos pessoais, comprovação de liberação via TED. Sustenta que, quanto ao segundo contrato, foi anexada "selfie", indicando ciência dos termos do contrato. Pediu pela total improcedência da ação. Juntou procuração, atos constitutivos, cédulas de crédito bancário / documentos pessoais do autor, extrato de pagamento, telas sistêmicas e TED. Em réplica (ID 12912623), o autor ressaltou não contestar a contratação do empréstimo, mas os refinanciamentos, além de ser tecnologicamente hipossuficiente. As partes não transigiram em audiência de conciliação (ID 12912625). Empós, sobreveio sentença (ID 12912626), na qual o douto Magistrado rechaçou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, entendeu pela legitimidade dos contratos questionados, julgando improcedentes os pedidos autorais. O promovente opôs embargos de declaração (ID 12912631), apontando contradição na sentença, porquanto redigida sem menção à réplica apresentada ou observância à narração dos fatos; sendo questionados os contratos de refinanciamento, e não a contratação originária, pelo que requereu a anulação da sentença. Decisão (ID 12912634) conhecendo dos embargos, mas para negar-lhes provimento. Não conformado, o promovente apresentou recurso inominado (ID 12912634), novamente salientando não ter questionado a contratação do empréstimo, mas os refinanciamentos realizados sem sua anuência; pelo que requer a reforma integral da sentença. Aduz se tratar de pessoa hipervulnerável, ou seja, está em uma situação de maior fragilidade em relação ao banco e que não teria sequer condições de contratar refinanciamento por meio de aplicativo. Sustenta que a hipervulnerabilidade é um conceito jurídico que reconhece que certos consumidores estão em uma posição de desvantagem ainda maior em relação ao fornecedor; exigindo assim uma proteção ainda mais intensa por parte do Direito. Postula a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores de todos os refinanciamentos realizados sem a devida autorização, bem como ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral. Em contrarrazões (ID 12912638), o banco recorrido aduziu a inexistência de dialeticidade recursal; tendo o recorrente trazido argumentação que não guarda relação com o caso concreto ou com a fundamentação da sentença. No mérito, afirma que os fundamentos exarados na decisão estão pautados no conjunto fático-probatório dos autos, dando a melhor resolução jurídica ao caso; razão pela qual postula a manutenção da decisão atacada. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por serem as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei. Ademais, aplicável a Súmula 297 do STJ no presente caso. O recurso interposto argumenta que a Sentença considerou válida a contratação do empréstimo consignado, sendo que em nenhum momento foi questionado o contrato original, mas somente os refinanciamentos, por ausência de aceite. Observando o caderno processual, contudo, há pontos que merecem observação. Na inicial, o recorrente aduziu que: "(...) Nesse sentido, no ano de 2018, devido a necessidade de arcar com custos da sua família, realizou empréstimo consignado parcelado em 72 vezes de R$ 366,00, conforme contrato: 580984332, o qual tinha data de inclusão em 21/11/2018 e previsão de encerramento em 21/11/2024. Ocorre que o demandante passou a perceber diversas reduções e descontos no seu benefício, fator que o motivou a buscar um representante legal com o objetivo de compreender o que estaria ocorrendo. Assim, descobriu que no final de 2020 foi feito refinanciamento aumentando as parcelas para 84 vezes e desconsiderando o tempo descontado, conforme contrato: 622345928, e posteriormente, em agosto de 2021 foi refinanciado novamente, desconsiderando o tempo descontado do segundo refinanciamento, restando 84 parcelas a ser descontada, com previsão de término em 08/2028, conforme contrato: 633241970, tudo isso Excelência, sem a ciência, tampouco anuência do requerente" Assim, defendeu só ter contratado o empréstimo realizado em 2018, e não qualquer dos refinanciamentos posteriores. A prova trazida aos autos indica a ocorrência, em duas oportunidades, de exclusão de um contrato e início de um novo, o que torna verossimilhante as alegações de refinanciamentos do contrato original. Partindo desse ponto, restou repassado o ônus da prova ao banco recorrido, conforme art. 6º, VIII, do CDC, com este apresentando contestação e juntando as Cédulas de Crédito Bancário, conforme IDs. 12912613 e 12912614, de forma a comprovar a efetiva realização dos refinanciamentos questionados. Da mesma forma, a instituição bancária comprovou o repasse dos valores referentes aos contratos questionados; sendo R$ 4.158,42 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente ao primeiro contrato de refinanciamento, datado de 21/10/2020 (ID 12912619), e R$ 931,31 (novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) referente ao segundo contrato de refinanciamento, datado de 23/08/2021 (ID 12912612 - fls. 13). Merece destaque trecho da sentença atacada a respeito da efetiva comprovação da legitimidade dos contratos de refinanciamentos questionados. "- CONTRATO Nº 622345928 O contrato de nº 622345928 foi apresentado no ID 82717097 e os documentos apresentados pela ré possuem, assinatura semelhante a que consta no documento de identificação que acompanha o contrato bem como com a da procuração da petição inicial. O contrato deixa claro seu fim de refinanciar outro e de pagamento do valor remanescente em favor do autor. Restando comprovado o repasse pela TED de R$ 4.158,42 (quatro mil centos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). - DO CONTRATO Nº 633241970 O contrato de nº 633241970 foi apresentado no ID 82717098 em que consta assinatura eletrônica por meio de selfie feita pela parte autora no momento da contratação, configurando a biometria facial, bem como documento de identificação da parte autora contemporâneo à realização do contrato. Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) O contrato deixa claro seu fim de refinanciar outro e de pagamento do valor remanescente em favor do autor. Restando comprovado o repasse pela TED de R$ 931,31 (novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos)." Em relação a alegada hipervulnerabilidade do recorrente, deve ser reconhecido que, embora se trate de pessoa de idosa, o mesmo não produziu provas de que não lhe teriam sido repassadas as informações a respeito das contratações, de forma a induzi-lo em erro de consentimento, como também que não possuía conhecimentos técnicos suficientes para realização do contrato de forma digital, pelo aplicativo do banco. Ademais, se constata que o recorrente já firmou diversos contratos de empréstimo junto a bancos distintos (IDs 12912596 e 12912597). Ademais, o contrato digital apresentada pela instituição bancária se encontra com assinatura por meio de "selfie", acompanhado de cópia do documento pessoal da parte e contendo os dados necessários para comprovação da legitimidade da contratação e da assinatura, como geolocalização, endereço de IP, aceite dos termos do contrato, autorização para descontos, etc (ID 12912612 -fls. 11/12). APELAÇÃO. Contratos bancários. Cartão de crédito consignado. Ação de obrigação de fazer c/c restituição/compensação de indébito com pedido indenizatório. Improcedência. Recurso interposto pela autora. Pedido fundamentado na alegação de vício de consentimento quanto à natureza do contrato. Ausência de irregularidade. Contratação comprovada e demonstrado que a requerente tinha plena compreensão das condições estabelecidas. Histórico de regular utilização do cartão de crédito consignado a reforçar tal quadro. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058795-73.2023.8.26.0002; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). Apelação. Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Alegação de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito pelo Mercado Pago. Comprovação da origem da dívida oriunda do não pagamento de empréstimo. Contratação eletrônica. Assinatura digital com log. Apresentação de documento pessoal e selfie no momento de abertura da conta. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Ausência de prova do pagamento da dívida. Exigibilidade do débito. Inscrição regular. Litigância de má-fé caracterizada. Parte autora que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II do CPC. Fixação da multa no montante de 2% do valor corrigido da causa, que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 81 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016016-96.2023.8.26.0554; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). Assim, tem-se que deve ser reconhecida a existência, validade e eficácia dos contratos de refinanciamento questionados. Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95; ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
26/09/2024, 00:00