Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001231-15.2023.8.06.0017.
RECORRENTE: LIDIANE MARIA IRINEU RECORRIDA: CAGECE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR QUE DIVERGE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS. Demanda (ID. 13253823):
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001231-15.2023.8.06.0017 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer, em que a autora alega que o faturamento de sua residência, referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2022, totalizou R$ 3.563,90, valor superior ao seu consumo real, em razão da identificação de que as tubulações internas estavam trocadas com as de seu vizinho. Diante desses fatos, requer o refaturamento do período de novembro de 2020 a junho de 2022, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.639,00. Contestação (ID. 13253857): A demandada, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, consequentemente, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora Réplica (ID. 13253886): Requereu o prosseguimento do feito e a total procedência dos pedidos formulados na inicial. Sentença (ID. 13253893): Julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não houve falha na prestação do serviço. Considerando que o encanamento interno, a partir do medidor, é de responsabilidade exclusiva da contratante, fica excluída a responsabilidade da demandada, que não contribuiu para o ocorrido, não sendo devido o refaturamento. Recurso Inominado (ID. 13253895): A demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade da ré pelos faturamentos incorretos, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 13253901): A parte recorrida defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. O cerne da controvérsia posta em julgamento reside na análise da existência de vazamento ocorrida na unidade consumidora, a fim de analisar a ocorrência de ato ilícito por parte da recorrida e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. De início, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a demandante/apelante é consumidora final dos serviços de água e esgoto pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a matéria em análise configura uma relação tipicamente consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14, caput, determinando que este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Não obstante, ainda que se trate de relação de consumo e o fornecedor dos serviços responda de forma objetiva pela falha no serviço, tal fato não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em consonância com o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nos elementos constantes nos autos demonstram que as ligações internas do condomínio de apartamentos estavam cruzadas em relação aos medidores da autora e de seu vizinho de n° 401, ocorrendo de uma unidade realizar o abastecimento da outra, conforme indicado em vistoria da CAGECE de Id. 78068890. O fato foi reconhecido pela testemunha durante audiência de instrução de Id. 83793469. É importante esclarecer que a instalação hidráulica interna, compreendendo toda a extensão do encanamento após o registro, é de responsabilidade do consumidor, o que indica que a manutenção do encanamento interno é de responsabilidade da consumidora, conforme dispõem o art. 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e o art. 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR, as quais estabelecem as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Ceará e no Município de Fortaleza. Senão vejamos: Art. 157 - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta. Art. 3º - Ficam definidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usuais nesta Resolução: (...) XXXI - ponto de entrega de água: é o ponto de conexão das instalações prediais do usuário (alimentador predial) com o padrão de ligação de água, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água; No mesmo contexto, segue dispositivo da Resolução nº 02/2006 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR, que se destina especificamente ao Município de Fortaleza: Art. 110 - É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta. Portanto, a responsabilidade pela pelas instalações internas geralmente é do proprietário do imóvel ou do consumidor. Sendo assim, cabe ao dono da residência garantir que a infraestrutura esteja adequada para receber os serviços de água e esgoto, o que inclui a manutenção interna quando necessário. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES E DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2. A concessionária do serviço público interpôs o presente recurso de Apelação defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que o protesto realizado foi baseado nos débitos não adimplidos pelo autor, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 3. Constata-se que as faturas de água das competências de fevereiro e março de 2020 foram nos valores de R$ 1.101,82 (um mil cento e um reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.540,36 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), respectivamente ¿ fl. 74. Ocorre que tais valores destoam completamente das faturas dos 12 (doze) meses anteriores - de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 - com média de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Antes dos meses de fevereiro e março de 2020, o consumo da unidade estava sempre variando entre 10 e 18 m³ de água, que certamente é muito inferior ao volume supostamente consumido no período questionado ¿ 53 e 94 m³. Ressalte-se que nos 7 (sete) meses posteriores - abril de 2020 a outubro de 2020 - a média de consumo ficou em 10 m³. 4. Ademais, realizada verificação de consumo pela apelante/promovida no local, foi concluído que não havia vazamentos internos na unidade (fls. 79/80), a justificar o aumento repentino nas faturas. 5. Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0274065-39.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR QUE DIVERGE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. RELATÓRIOS QUE INDICAM QUEBRA DA BOIA. VAZAMENTO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Miracy Braga de Macedo Alcântara, buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE. No mérito, o cerne da controvérsia posta em julgamento reside na análise da existência de vazamento ocorrida na unidade consumidora, que gerou um consumo divergente do padrão. 2. De início, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a demandante/apelante é consumidora final dos serviços de água e esgoto pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3. Do ônus da prova. Considerando a relação de consumo firmada e a ocorrência de um fato do serviço, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). A demandada/apelada realizou vistoria na unidade consumidora, através da qual foi constatado que o motivo do alto consumo decorreu de um problema na boia da caixa de água, que se encontrava quebrada. 4. A prova acostada ao caderno processual é suficiente para concluir que o aumento do consumo se deu por vazamento interno na unidade, o que é, inclusive, corroborado pela promovente, através do termo de audiência à fl. 29-30, pelo qual o representante da demandante/apelante assim se manifestou: Frisa-se que o aludido vazamento externo mencionado pela requerida não condiz com o valor cobrado, tendo em vista que o imóvel possui chave de registro geral e que assim que o vazamento iniciou a referida chave fora fechada interrompendo a passagem da água para que o reparo fosse feito de imediato.¿ 5. Da responsabilidade do consumidor por vazamento interno. Sabe-se que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, conforme dispõem o art. 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e o art. 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR, as quais estabelecem as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Ceará e no Município de Fortaleza, respectivamente. 6. Da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Destarte, não há que se falar em cobrança indevida e tampouco em indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido para negar provimento à insurgência da demandante. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, mas para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0114260-21.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO NO CONSUMO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Erlene de Holanda em face de sentença de fls. 128/136, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de indenização por Dano Moral por corte no Fornecimento de Água ajuizada por si em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. 2. Analisando o caderno processual, observa-se que, no ofício apresentado pela parte autora à fl. 22 e o laudo/parecer técnico de fls. 64/65 acostado pela ré, verifica-se, que foi realizada vistoria no imóvel em 29/05/2018 e constatada a existência de uma descarga isolada, indicando a retirada de vazamento visível nas instalações internas do imóvel. 3. Destarte, a meu sentir, a prova dos autos é suficiente para concluir que o aumento do consumo de água do autor se deu por vazamento interno na sua unidade. Destarte, não há que se falar em cobrança indevida, posto que o consumo decorrente de vazamento interno é de responsabilidade do usuário. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0008305-06.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) Dessa forma, à luz dos elementos trazidos aos autos, não se verifica a existência de ato ilícito apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, correta a sentença ao julgar pela improcedência da demanda, a qual também deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ RELATOR
08/01/2025, 00:00