Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003064-43.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO GOMES NETO
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICÓ EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A RENEGOCIAÇÃO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3003064-43.2023.8.06.0090 (PJE SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE PINHEIRO GOMES NETO restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um contrato nº 00000063298053, no valor de R$397,92 denominado como "Outras Oper" junto ao banco demandado, bem como uma anotação no valor total de R$723.295,16. Entretando, alega desconhecimento de qualquer relação contratual com o banco, capaz de gerar as referidas anotações. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos e danos morais. Juntou consulta de registros negativos e boletim de ocorrência (id 12766276). Em sede de contestação (id 12766288), o banco demandado alega que o débito negativado diz respeito a um contrato de cartão de crédito nº 00000063298053, onde a parte autora buscou o banco em 02/2023 para renegociar o saldo devedor da fatura no valor de R$ 1.882,73, a ser pago em 6 parcelas de R$ 397,92. Ocorre que não houve o pagamento de nenhuma parcela, de modo que o valor da renegociação foi utilizado para quitação do débito com a disponibilização de saldo adicional em 18/02/2021 no valor de R$1.189,15, na conta bancária da parte autora. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou contrato (id 12766289), faturas (id 12766290), consulta SPC (id 12766592). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Réplica (id 127665998), a parte autora sustenta a ausência de contrato assinado entre as partes a fim de validar a contratação do cartão de crédito que teria originado os débitos reclamados na exordial. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado considerou que "(...) o requerido não juntou contrato assinado, se limitando a juntar telas sistêmicas, consideradas provas unilaterais, sem valor probatório." Com isso, condenou o banco demandado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de número 63298053, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, por ausência do elemento - manifestação de vontade. II) DECLARAR indevida a dívida no valor de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), bem como toda e qualquer outra existente, decorrente do contrato de empréstimo de número 63298053, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. III) INDEFERIR o pedido de dano moral, pois não restou comprovado." Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 12766606) requerendo a reforma da sentença para conceder danos morais, tendo em vista a negativação realizada de forma indevida, independente de inscrições anteriores. Apresentadas contrarrazões (id 12766612). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de irregularidade de inscrição creditícia. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos verifico que a parte promovida alegou a existência de relação contratual e dívida que teria gerado a inscrição creditícia. Ao passo que a parte autora, ora recorrente, sustenta a ausência de instrumento contratual entre as partes, bem como a inexistência de dívida inadimplida. Quanto as razões do recurso do demandante, muito embora tenha a sentença reconhecido a irregularidade na inscrição, rejeitou a condenação em dano moral da parte promovida, assim o fazendo pela existência de outras inscrições pretéritas, as quais, alega o autor, serem indevidas e que já estavam sendo discutidas judicialmente. Inicialmente, cumpre frisar que não há dúvidas de que o entendimento predominante atualmente da doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de aceitar o dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito como dano presumido, ou seja, na modalidade in re ipsa. Ocorre que, ao contrário do que afirma o autor, a existência de inscrição negativa preexistente em seu nome, descaracteriza sim o dano moral, já que o constrangimento de ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores se justifica pela inscrição indevida que dá ensejo à negativa de crédito na praça, o que não é possível ocorrer quando se verifica que o consumidor já possui o crédito restrito, em razão de outras inscrições. O Egrégio STJ editou a Súmula n°. 385, pela qual já pacificou o seguinte entendimento: SÚMULA N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência orienta que: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. QUITAÇÃO VIA ACORDO COM A CESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO NOME DA AUTORA JUNTO AO SCR DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SCR. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NO MESMO CADASTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008322820238060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005187820238060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Ocorre que, no caso em análise, verifico a existência de outras inscrições diversas da impugnada nestes autos, havendo apontamento com data de inclusão anterior, tratando-se de inscrições preexistentes. O autor, por sua vez, nada trouxe durante a instrução processual para demonstrar que existe algum provimento jurisdicional favorável à sua pretensão, a fim de afastar a incidência da súmula 385 do STJ. Esclareço, portanto, que inexiste nos autos prova de que as inscrições anteriores no nome do autor foram excluídas de forma definitiva, ou, pelo menos, foram objeto de deferimento de tutela de urgência para exclusão do nome do promovente até o julgamento do mérito. Desse modo, o entendimento sufragado na sentença para rejeitar o pleito indenizatório, ou seja, a aplicação da Súmula 385/STJ, é pertinente, uma vez que o recorrente tão somente alega que as inscrições anteriores são ilegítimas, o que configura a impossibilidade de acatar o pedido de ressarcimento por dano extrapatrimonial, medida em deve ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente JOSÉ PINHEIRO GOMES NETO em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
04/11/2024, 00:00