Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000727-40.2024.8.06.0157.
RECORRENTE: FRANCISCA CALIXTO DO CARMO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000727-40.2024.8.06.0157
Recorrente: FRANCISCA CALIXTO DO CARMO
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a autora que é detentora de benefício do INSS e que percebeu um desconto ilegal em seus extratos bancários, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). Por isso, pleiteia a declaração de inexistência do referido débito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento para compensar danos morais. Através da sentença de ID. 12639864, o magistrado indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da existência de litispendência, bem como da ausência de interesse processual da parte autora em virtude do fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira e do abuso no direito de demandar. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 12639868), sustentando a inexistência de litispendência, ante a existência de contratos e descontos distintos, bem como a presença do interesse de agir da promovente. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID. 12639870) sustentando a regularidade da sentença de primeiro grau e pugnando pela sua manutenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, em respeito à disposição do art. 99 do CPC, em especial ao que apontam os §§ 2º e § 3º,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL defiro, mais uma vez, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, situação em que presumo como verdadeira sua alegação de hipossuficiência, com fulcro, ainda, no art. 5º, LXXIV, CF. Por isso, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da parte autora em desfavor do mesmo banco. É que detectado pelo magistrado de primeiro grau o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratar de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada. Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente. Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. Não se pode presumir a ilicitude do fracionamento de demandas, principalmente antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. No ponto, precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2. Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz. Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3. Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4. A conexão entre os processos tem como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5. No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos. Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7. Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Ap 0200134-56.2023.8.06.0111, Rela. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE APONTA VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA EM CONTRATO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO ORIUNDO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO SE CONFIGURA EM RAZÃO DA NATUREZA DIVERSA DAS DEMANDAS QUE TRAMITAM ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAR ILUSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE À REALIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO E ÀS LESÕES SOFRIDAS PELO POLO HIPOSSUFICIENTE. MULTA-DIÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tem-se a controvérsia recursal do feito em relação à existência de ato ilícito por parte do banco demandado, situ ação em que se faz necessária a análise de dever de reparação quanto a lesões morais e patrimoniais. Na mesma toada, observa-se, ainda, suposto fracionamento de ações de débito e, subsidiariamente, a minoração de astreintes diárias e do quantum indenizatório estipulado em sentença. 2. Prima facie, destaca-se a relação de consumo no caso, no que figura a autora como consumidor, ao passo que o banco consta como fornecedor de serviços, ficando, portanto, suscetível aos mandamentos do CDC, em especial ao que alude os arts. 12 e 14 do diploma legal. 3. No caso concreto, verifica-se vício no consentimento da promovente quanto à contratação. Pela observação do caderno processual, especialmente pela prova pericial acostada aos autos, compreende que a autora não concorreu para a realização do negócio jurídico, tendo esta, inclusive, sua assinatura fraudada e apontada em exame grafotécnico. 4. Além disso, o apelante não foi exitoso quanto às determinações do art. 373, II, CPC, falhando ao trazer à tona fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral. Sendo as- sim, com sustento nos arts. 104 e 107, CC, não há que se considerar a validade do contrato vergastado. 5. Em razão do vício na manifestação da vontade e da falsificação na assinatura constatada por perícia, entende-se pelo ato ilícito oriundo de fortuito interno, situação em que a reparação civil quantos prejuízos intrínsecos e patrimoniais é medida que se impõe, aos moldes dos arts. 12 e 14, CDC c/c 186 e 927, CC. Outrossim, não custa frisar que, em circunstâncias como as que aqui se analisam, os danos morais existem por si só, sendo in re ipsa, o que torna sua prova prescindível, sobretudo em decorrência de seu caráter subjetivo. 6. Doravante, não prospera a alegação de fracionamento de ações de débito, uma vez que, compulsando os processos citados, percebe-se que, apesar de se tratarem de demandas entre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, visando discutir contratos diversos. Desta feita, afasta-se a tese proposta pelo recorrente, não se vislumbrando tentativa de enriquecimento indevido por parte da apelada. 7. Ato contínuo, constata-se a adequação, proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados pelo julgador a quo para o quantum indenizatório e para a multa-diária para a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Bradesco. Insta salientar que os importes determinados são plenamente condizentes à realidade econômica da instituição financeira e aos abalos sofridos pela requerente, sendo, pois, justas. 8. Também não reverbera qualquer carência de fundamentação da decisão judicial, tendo a súmula n. 54, STJ sido propiciamente aplicada pelo julgados sentenciante ao caso em exame, inclusive como uma consequência lógica ao desenvolvimento do decisum. 9. Rejeitados os argumentos expostos em recurso, urge o afastamento de sucumbência recíproca. 10. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acor- da a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051328-05.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS E PARTES DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ApC 0200834-97.2023.8.06.0154, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Isso posto, mister o PROVIMENTO do Recurso Inominado para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
01/08/2024, 00:00