Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO MIRO CAETANO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por PAULO MIRO CAETANO objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos: "Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000742-09.2024.8.06.0157 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL." Nas razões do recurso inominado - Id 12678409, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, para o não reconhecimento da litispendência/conexão entre os processos, visto que as demandas ajuizadas são referentes a contratos distintos estabelecidos com o Banco Bradesco SA, portanto, tratam-se de eventos danosos independentes, com fatos geradores diversos, o que invalida a tese de conexão. Contrarrazões acostadas no ID 12678411. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer a necessidade de reforma da sentença e retorno dos autos para que sigam a regular instrução do feito. Com o devido respeito, a sentença judicial terminativa atacada contém, em si, nulidade, pois, o mérito do processo fora julgado, sem nem se quer dar início a marcha processual. Em síntese, o juiz processante suprimiu, a realização não só da audiência de conciliação, passo obrigatório no juízo especial, mas também, não houve a abertura da instrução processual, pois, a ação fora julgada liminarmente extinta sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, sem nem sequer ser constituído o contraditório. É cediço, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional do devido processo legal, assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas. Nos termos do art. 5, incisos LIV e LV, resta claro que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei. No presente caso, incontroverso é que o devido processo legal, que deixou de ser observado. Os postulados jurídicos citados, objetivam evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial, norma orientadora do processo, com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado, ou até mesmo para ciência de que o processo será julgado antecipadamente, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a decisão do Magistrado. Por sua vez, o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida para que as ações sejam julgadas simultaneamente, pelo mesmo Juízo. In casu, todavia, ainda que os processos discutidos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de descontos em conta bancária, compulsando os autos processuais das ações n.ºs 3000742-09.2024.8.06.0157, 3000741- 24.2024.8.06.0157, 3000740-39.2024.8.06.0157, 3000738-69.2024.8.06.0157, 3000737-84.2024.8.06.0157, 3000736-02.2024.8.06.0157, 3000735-17.2024.8.06.0157, 3000734-32.2024.8.06.0157, 3000733- 47.2024.8.06.0157, verifica-se que apesar das partes serem idênticas, os objetos são diversos, eis que os contratos discutidos em todos os autos são distintos, referem-se a descontos tarifários diferentes, ou seja, possuem relações distintas entre si. Dessa forma, não há que se falar em conexão ou continência, posto que, embora se tratem de ações da mesma natureza, discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. A propósito, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2. DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos. Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. (TJCE - Apelação 000898-27.2018.8.06.0029, Rela. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 05.08.2020). (g.n). Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço o error in procedendo para ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para reconhecer a conexão entre os processos discutidos nestes autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
26/09/2024, 00:00