Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA APELADA: IRACEMA RODRIGUES ASEVEDO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 507/2006. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Precedentes do STJ e deste TJCE. 2. Observa-se, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 3. Afasta-se a alegação de preclusão, por ser desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Na espécie, a Lei Municipal n. 507/2006, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, prevê expressamente no artigo 96, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. Considerando que a autora laborou no Município de Irauçuba e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200256-45.2022.8.06.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Irauçuba, tendo como apelada Iracema Rodrigues Asevedo, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que julgou o pedido procedente para condenar o Município de Irauçuba na obrigação de indenizar a requerente em seis licenças-prêmio não gozadas, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias Decorrentes de Licenças-Prêmio Não Usufruídas nº 0200256-45.2022.8.06.0098 (ID 12597659). O Município de Irauçuba apelou, alegando: a) ausência de presunção de veracidade dos fatos em face da revelia da Fazenda Pública; b) concessão de licença-prêmio sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública; e c) preclusão do direito ao benefício diante da ausência de requerimento da servidora. Postulou, ao final, o provimento recursal, para se julgar improcedente o pleito autoral (ID 12597663). Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 12597665). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Irauçuba contra a sentença de procedência que o condenou na obrigação de indenizar a requerente em seis licenças-prêmio não gozadas. Ab initio, sobre a aplicação da revelia nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o professor Leonardo Carneiro da Cunha leciona que à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial" (in, CUNHA, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 97). É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Observa-se, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, razão pela qual não merece guarida a irresignação do ente público quanto ao ponto. Por sua vez, o Município de Irauçuba argui a preclusão do direito da autora de não ter requerido, pela via administrativa, o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, conforme entendimento pacificado, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a aplicação do entendimento de que é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública independe da existência ou não de requerimento administrativo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). [grifei] Acerca do tema, colhe-se entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO INSTITUIDORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SUMULA Nº 35 TJCE E SUMULA Nº 340 STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, salienta-se que, conforme entendimento pacífico do STF, "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (RE 1291493 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PUBLIC 15-03-2022). Preliminar afastada. [...] 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0207516-91.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). [grifei] No mérito, insta asseverar que a Lei Municipal nº 507/2006, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba, prevê o direito à licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 96. Por quinquenio de ininterrupto exercício em cargo efetivo conceder-se-á ao servidor licença-prêmio de três (03) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. Observa-se que preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. In casu, constata-se que a promovente foi servidora do Município, de 1985 até 2018, ocupante do cargo de professora, e comprova que faz jus a seis quinquenios, relativos aos períodos compreendidos de 1986 a 1990; 1991 a 1995; 1996 a 2000; 2001 a 2005; 2006 a 2010; e 2011 a 2015 (ID 12597386). Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, II, do CPC. Afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário. Todavia, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. É bem verdade que não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que aqui, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a garantia do direito da recorrida ao gozo desse benefício. Por fim, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). Nesse sentido, é como entende este Tribunal de Justiça em casos análogos, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3. No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade. Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência reciproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0000764-52.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios em 12%, a teor do § 11, art. 85, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
25/09/2024, 00:00