Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050357-27.2020.8.06.0135.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE ALVES PEREIRA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Dos autos se extrai que houve a provocação da parte exequente requerendo o cumprimento da sentença, acompanhado dos cálculos dos valores devidos (ID 83356269). Quanto à parte executada, não observou o prazo para pagamento voluntário da obrigação imposta, tendo como consequência o bloqueio judicial de seus valores (ID 90561772). Por sua vez, deixou de intimar a parte exequente para se manifestar a respeito por considerar que os valores bloqueados coincidem com àqueles reclamados na petição de ID 89115481, dando por satisfeita a presente execução. Deixo de acolher o pedido da parte executada de ID 99130901, relativo à devolução de valores em excesso, por considerar que a quantia bloqueada abarca os acréscimos legais pelo não cumprimento a contento da obrigação imposta. Por fim, preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal. Empós, não sendo interposto recurso pelo executado, determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada (ID 90561772), determino a expedição de alvará no valor de R$ 6.822,56 (seis mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) em nome da parte autora. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail. Intime-se a parte exequente (JOSÉ ALVES PEREIRA), através de seus advogados constituídos, para que, em 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a respectiva transferência, podendo ser expedido em nome de qualquer dos seus causídicos caso haja requerimento neste sentido e poderes específicos. Atendidas as determinações deste juízo, fica a Secretaria, desde logo, autorizada a expedir o competente alvará, independentemente de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
27/08/2024, 00:00