Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000675-18.2024.8.06.0004.
RECORRENTE: DANIELLE MAIA HOLANDA DUMARESQ
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000675-18.2024.8.06.0004
RECORRENTE: NU Financeira S.A. RECORRIDA: Danielle Maia Holanda Dumaresq JUIZADO DE ORIGEM: 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO ENTE FINANCEIRO NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE NÃO ISENTA O BANCO DE RESPONSABILIDADE. FORUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais proposta por Danielle Maia Holanda Dumaresq em desfavor do NU Financeira S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 15151017) que a Promovente, ao fazer um pedido para um novo cartão de crédito, foi surpreendida com a ligação do seu banco, SICREDI, informando que seu nome estava inscrito no banco de dados de serviços de proteção ao crédito, descobriu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Promovida por transações que alega desconhecer. Pugna, assim, pela desconstituição do débito e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em sede de Contestação (Id. 15151034), a Instituição Financeira alegou que a Demandante foi vítima de fraude por terceiros, que se apropriaram dos seus dados para abrir uma conta, conduta pela qual não pode ser responsabilizada. Em tese paralela, sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a aceitação tácita do contrato em virtude do decurso do tempo entre o início deste e o ajuizamento da ação. Desta feita, requer o julgamento totalmente improcedente da demanda e, de forma subsidiária, que o quantum indenizatório seja arbitrado em patamar razoável e proporcional. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 15151046), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do débito questionado; b) condenar a requerida na obrigação fazer consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 15151055), oportunidade na qual aduziu que a dívida questionada é oriunda do inadimplemento das faturas do cartão de crédito solicitado e usufruído pela Autora, de modo que agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome desta nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos e, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 15151059), a Promovente apontou o caráter protelatório do recurso manejado pelo Ente Financeiro, em razão do que requereu o não provimento deste e a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de cartão de crédito junto ao Recorrente e dos débitos de R$ 804,20, R$ 777,12 e R$ 374,90, cujo (suposto) inadimplemento ocasionou a negativação do nome da Recorrida, vide documento de Id. 15151017). Com efeito, considerando a impossibilidade de a Promovente realizar prova negativa quanto à existência/validade do contrato que originou o débito, visto que alega desconhecê-lo, competia ao Ente Financeiro, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade da contratação e, consequentemente, do débito lançado. Observa-se, contudo, que os únicos meios de prova acostados pela Recorrente nos Ids. 15151035 a 15151035 se consubstanciam em documentos genéricos, sem qualquer particularidade com o caso concreto, e produzidos de forma unilateral, motivo pelo qual não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes e a legalidade da dívida em questão. Segundo precedentes das Turmas Recursais e do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. [...] RECORRENTE QUE APRESENTA APENAS CÓPIA DAS TELAS DE CADASTRO E CÓPIA DE FATURA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos apresentados pelas partes para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01886020320188060001 CE 0188602-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. ART. 14, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000410-68.2018.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifos nossos) Destarte, a Recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral. A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobreleva-se, ainda, que, mesmo na hipótese de fraude cometida por terceiro, a responsabilidade da Recorrente subsiste. Trata-se da teoria do risco da atividade, em decorrência da qual a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACIONADO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que além de proceder ao lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade das transações, incluiu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido. 3. Demonstrada, pois, a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e reconhecida a responsabilidade do demandado, o dano moral se mostra in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 4. No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reproche. [...] (TJ-CE - AC: 02003994720228060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou a negativação do nome da Demandante não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença. Ademais, destaca-se que, no caso em tela, o dano moral é in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Segundo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas (art. 373, II, do CPC). 3. Dano moral. A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. Aplicação da jurisprudência do TJCE. 4. Valor da indenização. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - AC: 01190158820188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pela sentença é adequado e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Sendo assim, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
03/12/2024, 00:00