Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0067629-73.2005.8.06.0001.
APELANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA BARBOSA, ANA VALERIA BOMFIM COSTA, STENILDE AQUINO MEDEIROS, MARIA DE MARILAC SILVA DAMASCENO, MARIA DE LARA PAZ PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 2014 E RECURSO INTERPOSTO NO MESMO ANO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO RECEBIDO (ART. 518, §1º, DO CPC/73). INTERPOSTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO, AMBOS DESPROVIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Cleonete de Oliveira Barbosa e outras em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação (Id. 13558039 a 13558096): ordinária ajuizada por Ana Valéria Bonfim Costa Guedes, Stenilde Aquino Medeiros, Maria de Marilac Silva Damasceno, Maria de Lara Paz Pinto e Cleonete de Oliveira Barbosa, objetivando a condenação do requerido à implantação, em seus vencimentos, das vantagens pagas aos respectivos paradigmas, por força da isonomia, com efeitos retroativos nos últimos cinco anos, a contar da data da efetiva implantação. Sentença (Id. 13558202): proferida nos seguintes termos: "julgo improcedente o pleito formulado por ANA VALÉRIA BONFIM COSTA GUEDES, STENILDE AQUINO MEDEIROS, MARIA DE MARILAC SILVA DAMASCENO, MARIA DE LARA PAZ PINTO e CLEONETE DE OLIVEIRA BARBOSA em face do Município de Fortaleza. Isenta de custas. Condeno as autoras pagarem honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, tendo em vista não deter a sentença natureza condenatória quanto ao direito material almejado, bem como o trabalho realizado pelo representante judicial do requerido, mas com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/1950". Razões recursais no Id. 13558215. Na decisão de Id. 13558207, a Juíza de primeiro grau negou seguimento ao recurso. Em vista desse decisum, a parte apelada não foi intimada para contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Explico. Após a prolação da sentença (Id. 13558202), ainda no ano de 2014, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 13558215), sob a égide do CPC/1973, que previa a realização de juízo de admissibilidade dos recursos pelo Magistrado de origem. No exercício dessa atribuição, a Juíza a quo não recebeu o recurso (Id. 13558207), nos seguintes termos: Considerando que a sentença de fls. 115/121 encontra-se em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 339) ou Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se caso típico de súmula impeditiva de recurso, conforme § 1º do art. 518 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação de fls. 124/127. Em face desse decisório, as autoras interpuseram agravo de instrumento (Processo nº 0624413-98.2014.8.06.0000 - id. nº 13558212), distribuído inicialmente para o Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, o qual, por meio de decisão monocrática (em janeiro de 2016), negou seguimento ao recurso. Contra o referido decisum, as autoras interpuseram agravo interno (Processo nº 0624413-98.2014.8.06.0000/50000 - distribuído para o Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes), o qual foi desprovido pelo acórdão de págs. 77/85 (autos do agravo), transitado em julgado em 09/02/2021 (pág. 92 dos autos do agravo). Ocorre que, não obstante o desprovimento dos agravos interpostos pelas promoventes, mantendo o decisório da Magistrada de origem que, em juízo de admissibilidade, negou recebimento ao apelo, este recurso foi encaminhado a esta segunda instância. Assim, com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou o juízo negativo de admissibilidade, o presente recurso de apelação, não conhecido no primeiro grau, sequer deve ser processado neste Tribunal.
Diante do exposto, deixo de conhecer da apelação cível, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
25/09/2024, 00:00