Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADAS. MÉRITO. DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE. DÉBITOS DA TARIFA QUESTIONADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA (ART. 595 DO CPC). DESCONTOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. FRANCISCA SUPRIANO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a promovente, em sua peça inicial, que ao acessar os extratos bancários de sua conta corrente na instituição financeira demandada, tomou ciência que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) decorrentes da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO2", o qual informa não ter contratado. Em razão de tal realidade, ajuizou a presente ação a fim de ver declarada a inexistência da relação jurídica e consequente cancelamento dos débitos dela decorrentes, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais indenizáveis. 02. Em sede de contestação (id 17144718), a instituição financeira promovida suscitou preliminares e, no mérito, manifestou-se pela improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados de forma lícita e regular, mediante livre anuência da parte autora, não havendo que se falar em reparação material ou moral. 03. Em sentença (id 17144726), o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos débitos em discussão, para declarar a sua inexigibilidade, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 04. Irresignadas, ambas as partes recorreram do decisum prolatado. 05. A promovente interpôs recurso inominado (id 17144728), pugnando pela reforma da sentença para majorar a indenização arbitrada para fins de reparação moral. 06. A parte ré interpôs recurso inominado (id 17144733), suscitando as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e da falta de interesse de agir, enquanto no mérito requesta a reforma da sentença a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, ratificando que a contratação se deu em exercício regular de direito, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. Subsidiariamente, busca a repetição do indébito de forma simples e que seja minorado o quantum indenizatório atinente aos danos morais. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 08. Precipuamente, passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto à impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça, certo é que não merece guarida, notadamente porque não constam nos autos indícios que levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência da autora, somado ao fato de que o promovido não apresentou qualquer elemento apto a ensejar dúvidas sobre a situação econômica da demandante. Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e afasto a preliminar. 09. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não restar comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. Registre-se que o CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não está isento o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a parte ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15. Firmadas tais premissas, o cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito da cesta de serviços bancários "CESTA B.EXPRESSO2" na conta corrente da parte promovente. 16. As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades. Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas. Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 17. O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 18. Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 19. O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente. Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 20. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 21. No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 22. Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 23. No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 24. Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços. Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 25. Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 26. A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 27. Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 28. O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 29. Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 30. No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 31. Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 32. No caso em tela, perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, bem como se verifica pelos extratos carreados aos autos aos ids 17144704 e 17144719 que as movimentações na conta bancária não ensejam cobrança de tarifas. 33. Outrossim, infere-se do documento de identidade civil da parte autora (id 17144700), que se trata de pessoa analfabeta. Desta feita, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e com aposição de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 34. Nesse contexto, a ausência de contrato colacionado aos autos pela ré inviabiliza a aferição da regular contratação, notadamente se atendeu aos ditames legais específicos às relações contratuais celebradas com pessoa analfabeta. 35. Assim, em que pese tenha integrado a lide, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente, uma vez que não anexou aos autos prova da regular contratação: o contrato assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 36. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 37. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 38. Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 39. Dessa forma, considerando que a tarifa bancária questionada incidiu comprovadamente de setembro de 2022 a janeiro de 2024 (ids 17144704 e 17144719), a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, nos exatos termos da sentença a quo. 40. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, notadamente no que se refere ao pleito recursal da promovente, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 41. No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 42. No que se refere ao quantum indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na origem, vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e da ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 43. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a confirmar ou modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando se alinhe ou confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 44. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 45. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 46. Assim, em sendo as razões de ambos os recursos contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a", parte final, do CPC. 47. Por todo o exposto, CONHEÇO dos inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 48. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto tais obrigações ficarão suspensas em relação à promovente, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
10/01/2025, 00:00