Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000423-78.2023.8.06.0059.
RECORRENTE: CICERO JUNIOR MOREIRA DIAS
RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000423-78.2023.8.06.0059
RECORRENTE: CICERO JÚNIOR MOREIRA DIAS
RECORRIDO: CLARO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTOR QUE ALEGA IMPORTUNAÇÕES DE CONTATOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA LINHA NO APLICATIVO WHATSAPP. TESE DE IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO AUTOR. ART. 373, I DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Cícero Júnior Moreira em desfavor a Claro S.A., na qual o autor alega que adquiriu a linha telefônica nº (13) 99101-5415 perante a requerida, e ao instalar o aplicativo WhatsApp, percebeu que a ferramenta estava com nome e foto de outra pessoa, e mesmo após a alteração, passou a receber diversas mensagens de texto de pessoas perguntando por uma pessoa de nome Michelle, razão pela qual entende que houve falha na prestação do serviço da operadora telefônica, por ter comercializado linha telefônica pertencente a terceiro. Boletim de ocorrência e prints de conversas acostados nas ID's 13893656 e 13893657. Na contestação (ID 13893663), a empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade em sua conduta, tendo em vista que a linha n° (13) 99101-5415, já esteve ativa em nome do antigo titular, contudo, fora cancelada em 18/06/2022, sendo respeitado o prazo de 180 dias para o retorno da comercialização da linha, conforme normas da Anatel e Resolução n° 477/2007 do SMP. Ademais, destacou que a linha telefônica está ativa apenas em nome do autor, tendo sido adquirida pela parte na data de 06/02/2023. Anexou na peça print de informações acerca da linha telefônica. Na réplica (ID 13893667), a parte autora rebateu a preliminar arguida pela ré. No mérito, reiterou os pedidos da inicial, sustentando que os prints de tela anexados pela promovida não corroboram as alegações da parte, sendo prova unilateral. Audiência de conciliação infrutífera (ID 13893677). Sobreveio sentença que (ID 13893678) que rechaçou a preliminar suscitada pela ré e julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (…) A parte autora apenas faz alegações de erro no aplicativo do WhatsApp, em momento algum alega que recebe ligações ou mensagens via SMS (serviços da operadora) em nome de terceiros, ou seja, comprovado que a ré não pode ser responsabilizada por erro do aplicativo, pois nesse caso não fazem parte da mesma cadeia de consumo, pois atuam em diferentes segmentos, servindo o número de telefone apenas para se fazer o cadastro no aplicativo. A parte autora não trouxe nenhuma prova que vincule de forma direta a operadora de telefonia, não sendo a mesma responsável por eventuais falhas no aplicativo de mensagens. (…) No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Além disso, o mero envio de algumas mensagens por aplicativo não tem o condão de gerar dano moral, não passando de um mero aborrecimento, pois a parte autora tem a faculdade de bloquear o envio das mensagens. (…) A parte autora interpôs recurso inominado (ID 13893683) renovando os pedidos formulados na exordial, sustentando a falha na prestação dos serviços, uma vez que as telas apresentadas do sistema da recorrida demonstraram o vínculo do número com o autor, contudo, não comprovam que houve respeito ao prazo de 180 dias da linha telefônica estipulado pela Anatel. Além disso, destacou que fora constantemente incomodado com mensagens de texto e mensagens via aplicativo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 13893688). É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a suposta falha na prestação do serviço da promovida no tocante a comercialização da linha telefônica n° (13) 99101-5415. De conformidade com a tese autoral, a operadora telefônica não teria respeitado o prazo de 180 dias para a comercialização da linha telefônica anteriormente utilizada por terceiro, de modo que o demandante estaria sendo importunado através de mensagens de texto e via aplicativo Whatsapp. Analisando as provas documentais produzidas, verifico que o autor anexou (ID 13893657) sete telas de print screen extraídas do seu celular, sendo três delas referentes à lista dos números bloqueados, não sendo possível inferir unicamente com base nesses elementos se os motivos que levaram ao bloqueio guardam pertinência com as alegadas importunações que permeiam o litígio. Outrossim, as demais telas indicam tão somente uma troca de áudios entre o autor e terceira pessoa, cujo conteúdo é inacessível, e outra conversa com uma pessoa perguntando, tão somente, se o número não era mais utilizado pela antiga titular. Com efeito, é cediço que a responsabilidade civil da recorrida é de natureza objetiva, cabendo ao consumidor tão somente a prova do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, depreende-se que o autor não demonstrou minimamente o nexo de causalidade entre as alegadas importunações e a ocorrência de falha na prestação do serviço da recorrida, uma vez que todos os eventos ocorreram na plataforma do Whatsapp, a qual possui registro e termos próprios e é independente do serviço prestado pela recorrida, cabendo ainda a menção de que não houve prova do recebimento de SMS de terceiros ou de outros eventos fora do aplicativo mencionado, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na comercialização da linha telefônica. Ademais, os únicos elementos de prova acostados sequer evidenciam a ocorrência reiterada de mensagens vexatórias ou insistentes como alegado pelo recorrente, de modo que os acontecimentos em questão sequer ostentam envergadura capaz de reverberar em sua esfera imaterial. Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de comprovar minimamente os fatos que entende constituírem o seu direito, portanto, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus disposto no art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o autor recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00