Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA AURELENE DE ARAUJO CARVALHO e outros (2)
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, cumpre esclarecer que trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie a transferência de infrações de trânsito para os reais condutores Infratores. Ocorreu regular processamento do feito, sendo relevante a assinalar a apresentação de contestação (ID 88394868), alegando preliminarmente a ausência de interesse jurídico, ilegitimidade passiva e requerendo improcedência no mérito. Réplica apresentada no ID 89025686. Parecer do MP pela prescindibilidade de sua intervenção (ID 90061117) Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, caput, do CPC. Com efeito, remete o caso em exame à perda de objeto pela ausência de condições da ação, in casu, o interesse de agir na modalidade interesse-necessidade, haja vista que o requerido alegou e comprovou (ID 88394869), a inexistência das pontuações referenciadas na inicial a serem transferidas para os coautores. A documentação comprobatória da não existência dos pontos por infração referentes aos ilícitos de trânsito em análise, é dotada presunção de veracidade decorrente da fé pública, que não conseguiu ser derrogada pela manifestação na réplica de seus anexos. Assim, verifica-se que a parte autora, mesmo dispondo de meios, não se desincumbiu do ônus correspondente, como lhe competia (art. 373, I, CPC), deixando de desconstituir os atributos do ato impugnado. Ademais, é fato notório ( Art. 374, I, do CPC) e suficiente a explicação a questão, a situação de que as multas de trânsito só servem para a cassação/suspensão de CNH/PPD pelo período de 12 (doze) meses, conforme teor do artigo 261, I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3010260-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se. Datada e assinada digitalmente.
04/12/2024, 00:00