Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3009313-49.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: NEIVA MARIA MARTINS TIMBO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009313-49.2024.8.06.0001
Recorrente: NEIVA MARIA MARTINS TIMBO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. NECESSIDADE DE LEI ANTERIOR QUE AUTORIZE A RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, MESMO RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO PLEITEADO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 12.913/99, CONSEQUENTEMENTE OS SERVIDORES NÃO FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 5%. RATIFICADO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, devido o juízo realizado ao ID 14378667. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Neiva Maria Martins Timbo, em desfavor do Estado do Ceará, em que pleiteia pelo reconhecimento do direito à percepção dos efeitos financeiros retroativos das progressões realizadas pela Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, no período de julho de 2013 a dezembro de 2021. A 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pleito autoral. (ID 14309816). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 14309821) arguindo que a LC 173/2020, não veda os reajustes regulamentados pela legislação anterior à pandemia do COVID-19, bem com que poderia ser aplicada prescrição quinquenal ao caso. Roga pela reforma da sentença e julgamento procedente do pleito. Em contrarrazões (ID 14309831), o Estado do Ceará sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito e quinquenal, a proibição para promoções retroativas, nos termos do art.5º, Caput, da Lei 17.181/2020, a discricionariedade da administração em criar um novo regime jurídico de ascensão, a inexistência de direito adquirido e constitucionalidade da norma. Afirma que a parte autora não teria comprovado os requisitos necessários para a concessão dos efeitos financeiros retroativos, a impossibilidade de coexistência de vantagens de dois regimes. Ao final roga pela manutenção da sentença. Manifestação ministerial (ID14745828), pelo provimento do recurso. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Cumpre analisar, neste primeiro momento, a prejudicial de mérito, formulada pelo ente recorrido, quanto a alegação de prescrição do fundo de direito. Têm-se que ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme art. 202, inciso VI, Código Civil. Nestes termos, verifico que há o marco interruptivo da prescrição com o expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2013 a 2021, por parte do recorrente, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nº 384/2020 (ID 14309789, pag. 10), 386/2020 (ID14309789, pag. 34), 247/2021 (ID 14309786, pag. 36), 253/2021 (ID 14309787, pag.21), 259/2021(ID 14309788, pag. 01) e 265/2021 (ID 14309788, pag. 40), onde a recorrida figura como beneficiada. No entanto, após a referida interrupção, o prazo de prescrição inicia-se pela metade do tempo, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20910/32. In casu, as portarias foram publicadas em 17 de abril de 2020 e em 13 de abril de 2021, findando o prazo prescricional de dois anos e meio, respectivamente, em 17 de outubro de 2022 e 13 de outubro de 2023. Como a ação foi ajuizada em 24-04-2024, merece prosperar, em parte, a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado, especificamente quanto ao período do ano de 2013 a 2019. Isto porque não foram atingidas pela prescrição parte das progressões, por estarem abarcadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme ressalva a Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Ademais, friso, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão, respeitado o prazo prescricional. Portanto, ainda que a sentença não tenha explicitamente tratado da questão do marco interruptivo, não há alteração do provimento concedido, eis que a parte autora deixou escoar o prazo prescricional em relação às parcelas devidas pelas progressões anteriores, que tinham sido reconhecidas pela Administração, fazendo a autora jus apenas às parcelas das progressões não alcançadas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ, nos mesmos termos que foram fixados pela sentença. Observa-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a arguir ausência do direito, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Observo, contudo, que a ausência de lei específica para autorizar a renúncia da prescrição pela administração pública, afasta a interrupção da prescrição ora pretendida, isso porque, a Corte Superior entendeu pela necessidade de lei específica para viabilizar a superação do período limitado quando reconhecido administrativamente o direito pleiteado, assim firmando a tese expressa no tema 1.109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser reformada a sentença, devendo ser deferido o pagamento retroativo das diferenças salariais, de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente, respeitado, apenas, o prazo prescricional para a propositura da ação. No presente caso, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do(a) servidor(a) público(a), decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pelo autor como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antiguidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Com relação ao pleito do recorrente sobre a impossibilidade de aplicação da EC nº 113/2021 de forma retroativa, entendo que merece prosperar, pois os encargos deverão ser aplicados de acordo com a data do vencimento de cada parcela, conforme o REsp nº 1.495.146/MG, do STJ: (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor (…)." (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Sem os grifos no original). Assim, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir da citação, conforme previsto no art. 405, do Código Civil de 2022 e na jurisprudência do STJ, disposta a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 1°-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1362981/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Sem os grifos no original). DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferença de salários e seus reflexos, no período posterior à 24 de abril de 2019, em favor da requerente -NEIVA MARIA MARTINS TIMBO, que decorre da incidência da progressão funcional anual, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, a qual deve ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, ante a gratuidade deferida (id.14309800) e ratificada (id. 14378667). Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, eis que logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcialmente. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
15/11/2024, 00:00