Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0220700-36.2021.8.06.0001.
APELANTE: TAYANE FREITAS TIMBO
APELADO: DHEYNA MAIARA DOS SANTOS RIOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0220700-36.2021.8.06.0001 CLASSE: Apelação Criminal
APELANTE: Tayane Freitas Timbó APELADA: Dheyna Maiara dos Santos Rios INFRAÇÃO: Art. 139 c/c 141, inciso III do Código Penal (difamação majorada pelo meio que facilita a divulgação) RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME). ART. 139 DO CÓDIGO PENAL (DIFAMAÇÃO). AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Privada movida por Tayane Freitas Timbó em desfavor de Dheyna Maiara dos Santos Rios, pela suposta prática (no dia 24/12/2020) do crime de difamação majorada (art. 139, CP). No caso, a querelante interpôs Apelação Criminal em face da Sentença de ID 11599096, que extinguiu a punibilidade da suposta autora do fato em razão da decadência, considerando que o instrumento procuratório outorgado pela querelante ao seu procurador não observa as exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. Na Apelação (ID 11599098), a recorrente (vítima do suposto fato) sustenta que a procuração anexa à queixa contém os poderes específicos necessários e destaca que a lei exige a menção ao fato, não os detalhes que serão objeto de discussão na ação. Acrescenta que a sentença fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o intuito de que seja recebida a queixa-crime, por preencher os requisitos legais e desconstituir a extinção da punibilidade. Apesar de intimada (ID 11599105), a querelada deixou de apresentar contrarrazões. Em Parecer (ID 11599102), o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da decadência, considerando que, na Procuração, inexiste a narração do fato criminoso, pelo menos de forma sucinta. É o relatório, passo ao voto (art. 93, IX, CF88). VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência (ou não) de decadência e consequente extinção da punibilidade da querelada. Reanalisando o caso, conforme Sentença (ID 11599096), percebe-se que o juízo sentenciante, primeiramente, identificou ilegitimidade na representação da querelante, considerando que a Procuração anexa à queixa-crime não continha os requisitos exigidos no art. 44 do Código de Processo Penal (CPP) e, tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses sem a retificação do vício formal, concluiu-se pela decadência. Sobre o tema, o art. 44 do CPP traz condição específica de procedibilidade da queixa-crime ao estabelecer que esta só poderá ser ofertada por procurador com poderes especiais, "devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". Partindo dessas premissas, como bem pontuado pelo digno Promotor de Justiça oficiante nesta Turma Recursal (ID 13026944), observa-se que a Procuração outorgada pela querente ao advogado (ID 11599090, p. 11) não atendeu aos requisitos previstos no art. 44, do CPP, pois, apesar de conter poderes especiais (para ajuizamento da queixa-crime "de injúria/difamação" em face de Dheyna Maiara dos Santos Rios), não fez menção ao fato criminoso, ou seja, não apresentou uma mínima descrição dos fatos imputados à querelada. Como visto, o instrumento procuratório não indica, com clareza, o fato a que se refere, pois não menciona (nem mesmo de forma sucinta) o fato criminoso que a ela seria atribuído. Tal situação, por si só, impede o recebimento da peça acusatória, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal). Por conseguinte, o referido vício só pode ser regularizado dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP, prazo esse que não se suspende nem se interrompe, por ser contínuo e peremptório. No caso, como o vício em questão não foi sanado a tempo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em reação da decadência. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE: QUEIXA CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO ATENDIDOS. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SE TER OPERADA A DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30034713020208060001, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2024). NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO E NEM SEQUER SEU NOME. FALTA DE PODERES ESPECIAIS. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30000113020208060035, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2022) (Destaque nosso). Da mesma forma, como no caso em apreço, o vício contido na procuração perdura e já decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, pelo que deve ser mantido o entendimento da origem, quanto à extinção da punibilidade da querelada, em face da decadência.
Ante o exposto, é caso de se conhecer da apelação interposta, porém julgá-la desprovida, com manutenção da sentença que decretou a extinção da punibilidade da querelada pela ocorrência da decadência, na forma do art. 107, IV do CP. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e declarar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da decadência. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/09/2024, 00:00