Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001802-84.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA AQUINO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ROSA MARIA SILVA AQUINO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a promovente possuía negativações anteriores, o que afastaria o dever de reparar os danos morais supostamente suportados, nos termos do verbete de Súmula 385 do STJ. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que a recorrida não comprovou a contratação, por não apresentar documentação probatória nesse sentido. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Esclareço, inicialmente, que a sentença combatida afastou o dever de reparar com base no verbete de Súmula 385 do STJ; ou seja, afirma que a promovente possuía negativações anteriores. Ocorre que, ao recorrer, a autora não refutou tal fundamentação, tornando-a incontroversa. Entendo que apesar dos argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada, uma vez que a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limitando-se a produzir parágrafos que não guardam relação de adequação com o decisório guerreado. A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte autora apresentou ilações confusas e dissociadas das razões da decisão de primeiro grau, não apresentando o motivo pelo qual entende que o verbete de Súmula 385 do STJ não se aplicaria ao caso concreto. Portanto, tem-se que as razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença combatida, o que revela total inobservância ao princípio da dialeticidade. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
10/10/2024, 00:00