Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000011-89.2024.8.06.0067.
RECORRENTE: FRANCISCO GONCALO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000011-89.2024.8.06.0067
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: FRANCISCO GONCALO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". AUTOR DEMONSTROU DESCONTOS. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ILICITAMENTE DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO (R$ 2.000,00). OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por Francisco Gonçalo do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S.A. O autor alega, na petição inicial (ID 14764041), que sofreu o desconto indevido, no valor de R$ 299,89 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", o qual desconhece e afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição do valor cobrado indevidamente em dobro e uma condenação em danos morais. O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação (ID 14764060), na qual defende a validade do contrato supostamente firmado. Sobreveio sentença (ID 14764072) que julgou procedente o pedido, a saber: "...DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (id 78264879), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, desde que não alcançadas pelo prazo prescricional. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ". Inconformado, o promovido interpôs o Recurso Inominado (ID 14764077), buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para declarar: (i) a incompetência do juizado para a ação; (ii) a legitimidade da contratação do seguro e seu desconto referente; (iii) a ausência de danos morais causados pelo réu. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da indenização por danos morais, com a devolução dos valores na forma simples, sem incidência de dobro. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14764090), defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1. Preliminar de Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais em razão da prova pericial: Rejeitada. Cumpre salientar que a competência dos Juizados Especiais se mantém para o julgamento da presente demanda, uma vez que a matéria posta em juízo não apresenta complexidade que exija a produção de prova pericial. A análise dos documentos acostados à inicial se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da ausência de comprovação por parte da instituição financeira da existência de contratação por meios adequados da abertura de conta de depósito. Assim, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do juizado. MÉRITO A presente análise será conduzida à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme dispõe o art. 3º, §3º, que define serviço como qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuando-se as decorrentes de relações trabalhistas. O autor alega não ter contratado qualquer seguro do Banco réu. Diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, foi aplicada a inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor a obrigação de demonstrar cabalmente a existência de contrato entre as partes. A prova mínima exigida para comprovar o vínculo contratual seria a apresentação de um instrumento escrito com a anuência expressa do autor, o que não ocorreu. Assim, resta evidente a conduta ilícita do recorrente ao formalizar um contrato sem autorização da parte recorrida e cobrar indevidamente por tal serviço. Esse comportamento configura responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação dos danos morais sofridos. É nesse entendimento a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Recurso Inominado Cível - 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022). No que tange à fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reparação não pode servir como instrumento de enriquecimento indevido, mas sim como compensação justa e adequada ao sofrimento causado. O julgador, ao arbitrar o valor, deve sopesar a gravidade da conduta lesiva e a extensão do dano, além de considerar a capacidade econômica do réu, a fim de evitar que a condenação seja desproporcional, causando prejuízo excessivo. Ademais, a condenação também possui caráter pedagógico, visando prevenir a reincidência de condutas lesivas por parte do fornecedor, tanto em relação ao autor quanto a outros consumidores. Por essas razões, mantenho a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também é de acordo a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇAS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE. Processo nº 3000377-68.2023.8.06.0163. Relator (a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS. Data de publicação: 27/09/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada em todos os sus termos. Condeno o recorrente em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/11/2024, 00:00