Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000117-79.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000117-79.2024.8.06.0090
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICÓ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobranças e restrição de crédito em razão de dívida que não reconhece junto a ré, peticionando no sentido de declarar a dívida inexistente e condenar o réu a danos morais. Contestação (ID. 12766940): a ré aduz a regularidade da cobrança que existiu em razão de renegociação de dívida, bem como que não seria devida a fixação por danos morais em razão de existirem outras dívidas da autora com data de vencimento anteriores ao da dívida com a ré. Réplica (ID. 12766956): alegou a ausência da apresentação do contrato válido e o afastamento da aplicação da súmula 385 do STJ. Sentença (ID. 12766957): julgou pela parcial procedência do pedido, declarando nula a cobrança, entretanto sem fixar danos morais. Recurso Inominado (ID. 12766960): O promovente alega a necessidade de fixação de danos morais, devido o afastamento da Súmula 385 do STJ. Contrarrazões (ID. 12766964): a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a contestação. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. No que diz respeito a regularidade da contratação, esta não se encontra provada. Não foi apresentado o contrato que viria a comprovar a dívida e a consequente negativação do autor perante os órgãos de proteção de crédito, sendo inclusive tal questão incontroversa em sede recursal. Ressalta-se que não há que se falar da aplicação da Súmula 385 do STJ, já que comprovada pela parte ré (ID. 12766716) que, ao tempo da inscrição negativa no cadastro de consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito justificado pelo débito objeto dessa ação, não havia inscrição ativa em relação a outros débitos da autora, a não ser as questionadas judicialmente e que foram supostamente contratadas em intervalo curtíssimo de tempo. Logo, há razão para afastamento da súmula 385 do STJ. Ressalta-se: o que deve ser considerado para fins de aplicação ou não da multa é a data de inscrição da dívida em cadastro negativo, não a data de vencimento do débito. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado, considerando a existência de outros processos do autor contra o réu. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o réu a retirada do nome do consumidor do cadastro e inadimplentes e fixar os danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
03/09/2024, 00:00