Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARA RAMALHO RUFINO RODRIGUES
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Recebido hoje, Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia da Autora que intimada para se manifestar se manteve inerte(ID 89104911), permanecendo o feito parado por um lapso temporal considerável, portanto, atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no Art. 485, III do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000778-45.2020.8.06.0075
19/12/2024, 00:00