Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000779-38.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: LEONARDO BOMFIM NOGUEIRA DE QUEIROZ PROMOVIDO /
EXECUTADO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEONARDO BOMFIM NOGUEIRA DE QUEIROZ em face de EXPRESSO GUANABARA S A, na qual o Autor alegou que adquiriu passagem rodoviária com saída de Fortaleza/CE para Natal/RN no dia 31 de março de 2024, às 21h. No entanto, a viagem foi cancelada no momento do embarque, sem previsão de remarcação, sem suporte ou orientação adequada. Ressaltou que foi obrigado a adquirir passagem aérea por R$ 1.694,68 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), valor significativamente superior ao bilhete rodoviário, para minimizar os prejuízos. Mesmo assim, não conseguiu chegar a tempo ao compromisso. Declarou ainda que teve que comunicar, de última hora, sua ausência ao chefe, impactando sua imagem e o funcionamento da equipe médica. Por fim, relatou que a empresa falhou em atender o contrato de transporte, mesmo com rotas alternativas amplamente divulgadas pelas autoridades após a interdição de uma ponte no itinerário. Embora houvesse alternativas viáveis de desvio, a Ré optou pela inércia, descumprindo o dever de adaptar a prestação do serviço e prestar assistência ao consumidor.
Diante do exposto, requereu restituição em dobro da diferença entre o bilhete rodoviário e a passagem aérea adquirida, o que resulta em R$ 2.989,36 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Além disso, postulou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, declarou que o cancelamento da viagem foi causado pela queda de uma ponte na BR-304, um caso fortuito externo, imprevisível e inevitável. Citou o art. 393 do Código Civil, que exime o devedor de responsabilidade em casos de força maior ou caso fortuito. Além disso, afirmou que não havia como garantir a continuidade do transporte por rotas alternativas sem comprometer a segurança. A empresa afirmou que o Autor remarcou a passagem e, portanto, não sofreu prejuízo financeiro. Ressaltou também que o Autor não apresentou provas suficientes que demonstrem um dano material efetivo. A Ré sustentou que o atraso ou cancelamento da viagem não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, requereu, caso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas em contestação. No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do Autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide. Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Após minuciosa análise dos autos, ficou inequivocamente comprovado que o Autor adquiriu passagem para o dia 31/03/2024, conforme documento juntado sob ID n. 85645320. Ademais, é incontroverso que o embarque foi cancelado em decorrência das intensas chuvas que atingiram a região, resultando na queda de uma ponte na BR 304, conforme amplamente demonstrado nos documentos anexados aos autos (ID n. 102216754 e seguintes). Dessa forma, este juízo reconhece que, apesar dos esforços da Ré, o cancelamento da viagem ocorreu por motivos que escapam ao seu controle. Diante das circunstâncias expostas, fica evidente a excepcionalidade do ocorrido, o que justifica o cancelamento da viagem como medida necessária para garantir a segurança dos passageiros. É inquestionável que os fatos relatados estão além do controle e responsabilidade da empresa promovida, não configurando qualquer conduta culposa de sua parte. Importa destacar que o cancelamento do embarque pela Ré, motivado por problemas climáticos, não teve como objetivo causar prejuízos aos consumidores, mas sim preservar a segurança dos passageiros, evitando danos irreparáveis. Ademais, conforme documento anexado sob ID n. 102216756, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) emitiu comunicado informando a interdição total de um trecho da BR-304, sem a confirmação de desvios seguros por rotas alternativas, devido às intensas chuvas na região, recomendando que os motoristas evitassem deslocamentos em direção ao ponto interditado. No caso sub examine, o mau tempo configura força maior e a queda da ponte um fortuito externo, causas de excludente de responsabilidade prevista no art.393 do Código Civil Brasileiro, não tendo a Ré como evitar ou impedir tais questões desfavoráveis. Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa ré pelo cancelamento do embarque. O nexo de causalidade é afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato. Em face do exposto, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da promovida capaz de ensejar a indenização por danos morais e pelo prejuízo material suportado, já que o Autor optou por iniciar a viagem de avião. Embora se reconheça os transtornos sofridos pelo Autor, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
19/12/2024, 00:00