Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000020-22.2022.8.06.0067.
RECORRENTE: MARIA MARQUES DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000020-22.2022.8.06.0067 Recorrente(s) MARIA MARQUES DA COSTA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM COM CORREÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA MARQUES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que alega a autora que, ao consultar seu extrato bancário, verificou a incidência de descontos referentes à anuidade de Cartão de Crédito que nega veementemente ter contratado, solicitado ou mesmo anuído. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais. Em sentença (Id. 17511764), o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...]
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes a "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" (id 58076978/58076977), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. [...]" Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 17511768). A pretensão recursal se resume a que seja provido o recurso para majorar os danos morais arbitrados, pelo juízo de origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para, segundo ela, "montante compatível com o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará", alegando assim, em síntese, que o juízo não fixou valor que compensasse a extensão do dano e punisse o ofensor, devendo, portanto, o valor ser majorado. Contrarrazões apresentadas (Id. 17511772). É o breve relatório. Passo a decidir. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade recursal. Pois bem. Em que pesem as razões sustentadas na peça recursal, entendo que não se configurou na espécie a base fática para a reforma da sentença. Considerou o magistrado a quo que no caso em apreço o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, sendo suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação. No que concerne ao quantum a ser fixado, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o prejuízo impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. A esse respeito, lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993) O dano moral, embora deva ser apto a desestimular novas condutas e ser compatível com a situação socioeconômica do ofensor, não tem função de recomposição patrimonial, de maneira que não pode implicar em locupletamento indevido. Logo, não deve e nem pode ser banalizado, devendo ser arbitrado com prudência e circunspecção, de modo fundamentado e guardando compatibilidade com as circunstâncias fáticas do caso, o que aconteceu na espécie. O argumento de que, em casos assemelhados, tribunais fixaram valores maiores, por óbvio, não pode ser levado em consideração de modo acrítico, na medida em que cada caso possui suas especificidades fáticas que condicionam o juízo de acertamento do dano moral. Nessa linha, entendo que a condição econômica das partes, sua conduta, o valor do bem jurídico tutelado, bem como a repercussão do fato devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório. Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, inocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Em sua peça recursal, a autora não narrou situação excepcional a ensejar a majoração dos danos morais fixados, tampouco demonstrou maiores abalos aos direitos da personalidade que possam justificar elevado grau de lesão à psiqué da recorrente reparáveis apenas por um quantum maior. Assim, com relação ao valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso. Dito isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
27/02/2025, 00:00