Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000709-57.2024.8.06.0015.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RECORRIDO: FRANCISCO ITALO AMARAL DA COSTA ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO ("PEFIN"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00. IMPORTE CONFIRMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000709-57.2024.8.06.0015 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisco Ítalo Amaral da Costa. Insurge-se a empresa promovida em face da sentença (Id. 17558449) que ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência do débito objeto da negativação do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito, contrato n. 00002664959121, no valor de R$ 1.011,38, bem como a condenou em reparação por danos morais em favor da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), e de juros mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Determinou, ainda, a baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de suportar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No recurso inominado (Id. 17558456), a parte ré pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito impugnado na inicial, bem como para afastar a condenação por danos morais, sob argumento de que a negativação é devida, pois o crédito lhe foi cedido pela empresa "Marisa", em 22/12/2022, referente ao cartão de crédito, conforme histórico colacionado na contestação. Alega, ainda, que a prova do pagamento e da negativação incumbe à promovente, assim como caberia a esta demonstrar os danos decorrentes da restrição. Argui ser devida a aplicação da súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Nas contrarrazões (Id. 17558468), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Na inicial, a autora alega ter tido seu nome inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito objeto da restrição, decorrente do contrato 00002664959121, no valor de R$ 1.011,38 (mil e onze reais e trinta e oito centavos), incluído em 14/04/2022, conforme comprovante anexado à exordial. Nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré recorrente o ônus probatório de afastar o direito da promovente, mediante comprovação do contrato impugnado que deu ensejo a negativação, porém não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Ressalto que as faturas mensais de cobrança do cartão de crédito, referentes aos meses de maio de 2022 e seguintes, no valor de R$ 336,21 (Id. 17558340), o comunicado de negativação e o documento de cessão de crédito não têm força probante apta a comprovar a anuência da autora em relação ao negócio jurídico objeto da negativação. Assim, acertada é a decisão que concluiu pela ilegalidade da negativação, nos seguintes termos: "Em defesa, o requerido aduz a regularidade da contratação, asseverando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte. Porém, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pelo acionante, tampouco de seus documentos pessoais, tendo apresentado apenas supostas faturas de cartão de crédito em seu nome e capturas de tela do sistema de controle interno da empresa, que não são capazes de infirmar sua alegação, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança. Diante disso, prevalece a afirmação do promovente de que não contraiu a dívida a ele imputada, já que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial." A negativação decorrente de contrato inexistente é ilícito que atrai para a parte ré o dever de indenizar os danos causados a parte autora. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do CDC. No caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa dos danos morais, dispensando-se, portanto, da comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, pois presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59). Inclusive, os dados armazenados no Refin e Pefin, vinculados ao Serasa, equivalem a inscrição no cadastro de inadimplente. O Refin é semelhante ao Pefin, enquanto este se refere a dívidas existentes em diversos setores da economia, o primeiro se trata de inclusão e consultas de informações sobre débitos perante instituições financeiras. A anotação, em ambos, é visível a outras empresas e não somente àquela em que consta a pendência financeira, de modo que se confere publicidade a terceiros, prejudicando sobremaneira o consumidor, mormente quando o débito é indevido. No caso, o nome da parte autora foi inscrito no PEFIN, um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo impelir a cobrança e negociação de uma dívida com inclusão no banco dados acessível a terceiros. Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão em débito. A inclusão da dívida nesses cadastros se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência. Esse entendimento é corroborado pelas Turmas Recursais do Ceará. Transcrevo os julgados, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN). CADASTRO VINCULADO AO SERASA. CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE GRANDE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME OBRIGACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO COM BASE NO ART. 206, § 3º, CPC. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJCE - 3001347-04.2021.9.06.0013, 1ª Turma Recursal. Relator Geritsa Sampaio Fernandes. Data do julgamento: 15/12/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) QUE SE EQUIPARA A NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - 3001377-39.2021.8.06.0013. 2ª Turma Recursal do Ceará. Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, Data do julgamento: 17/11/2022). Em relação ao pedido de aplicação da súmula 385 do STJ, corroboro com os termos da sentença: "Por conseguinte, verifico que as negativações anteriores à discutida nos autos (Id 85051300 - 11/04/2022) já se encontram canceladas, sendo cabível indenização por dano moral no caso, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais (R$ 5.000,00), não merece prosperar, uma vez que a quantia além de não ser excessiva, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, conforme jurisprudência colacionada. Ademais, o valor atende a sua dupla função reparatória e punitiva, porquanto o caso envolve dano a personalidade, instituto merecedor de proteção efetiva no mercado de consumo. Por fim, sobre o pedido de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, referente à reparação por danos morais, também não merece guarida, porquanto nesse caso, contrariamente ao que afirma a parte recorrente, aplica-se a súmula 54 do STJ, devendo, portanto, os juros de mora incidir a partir do evento danoso, pois o caso envolve dano extracontratual, fundamentado na procedência dos pedidos autorais de declaração de inexistência contratual. Ademais, o disposto na súmula 362 do STJ se refere ao termo inicial da correção monetária, motivo pelo qual não há razão para prevalecer sobre regra específica para incidência dos juros de mora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
24/02/2025, 00:00