Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3029935-86.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA LIDIA ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029935-86.2023.8.06.0001
Recorrente: MARIA LIDIA ALVES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Lidia Alves do Nascimento servidor público estadual (policial penal), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, por tutela de urgência, a suspensão dos descontos da previdência sobre verbas de caráter indenizatório / transitório (adicional noturno). No mérito, pugna pela ratificação da liminar e pela repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a formação do contraditório (ID13842405), a apresentação de réplica (ID13842407) e de Parecer Ministerial (ID 13842411), sobreveio sentença de improcedência (ID 13842412), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 13842417), alegando que a pretensão autoral busca o afastamento de desconto previdenciário sobre a verba do adicional noturno, com base no tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que os sobreditos descontos são indevidos, pois o próprio Estado do Ceará suspendeu a contribuição sobre o referido adicional, de ofício, a partir do mês de junho de 2022, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões ao ID 13842420, sustentando o Estado que não havendo qualquer isenção do adicional noturno no que pertine a incidência da contribuição previdenciária, patente a ausência de qualquer irregularidade na atuação administrativa, rogando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado. O cerne da insurgência recursal reside na incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional noturno. Sobre o tema posto em análise, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 593068 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (grifos Aditados) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS ÀAPOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão embenefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF. RE nº 593.068/SC. Relator: Min. Luis Roberto Barroso. Data de julgamento: 11/10/2018) Desde o julgamento pelo Plenário do STF em 18 de dezembro de 2002, no RE nº 434.754, ficou consolidado o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre verbas que não são consideradas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Posteriormente, ambas as Turmas da Suprema Corte uniformizaram o entendimento de que a contribuição previdenciária dos servidores públicos não deve incidir sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria (AI 712.880/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma; AI 710.361-AgR/MG, Relª. Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma; AI 727.958- AgR/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma). Assim, sendo indevidos os descontos previdenciários sobre valores que não se incorporam ao salário do servidor, de acordo com a jurisprudência nacional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERC/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SUSPENSÃODA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITOÀ RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DAREPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTECONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0275683-82.2021.8.06.0001, Rel. ANDRÉAGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, datado julgamento: 30/04/2022, datada publicação: 30/04/2022). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS PLANTONISTAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE RELACIONAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NO MÉRITO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO DEVIDOS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2007. AUSÊNCIA DE PROVAS NO QUE TANGE ÀS ALEGADAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria dO servidor público. REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 1.1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania sedimentou-se no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação, por si só, não enseja afronta à dialeticidade processual (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 1.2. Do atento exame dos autos, dessume-se que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam correlação com os fundamentos da decisão recorrida, não se verificando, assim, ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de médico plantonista, à percepção de adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário, bem como quanto à impossibilidade de reflexo da contribuição previdenciária em outras parcelas da remuneração. 2.2. A Lei Complementar Municipial nº 01/2007, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Extrai-se dos autos que os recorridos, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres de grau máximo, tem direito ao adicional em questão, no percentual de 40% (quarenta por cento). 2.3. O adicional noturno encontra guarida na Constituição Federal que, primeiramente, assegura-o como direito dos trabalhadores em geral e, depois, dos servidores públicos, conforme redação dos artigos 7º, IX e 39, § 3º. 2.4. No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 01/2007, regulamentou o serviço noturno com a seguinte redação: "Art. 76 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.¿. Desse modo, escorreita a sentença quando reconhece o direito do autor ao recebimento do adicional noturno. 2.5. No que tange ao serviço extraordinário, vê-se os documentos acostados não são aptos a demonstrar o alegado direito, devendo ser provido o recurso do ente municipal neste capítulo, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2.6. Por fim, no que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: ¿Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade¿, merecendo ser mantida a sentença quanto ao ponto. 3. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0070041-21.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. As aposentadorias dos servidores públicos serão calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias. Caso a verba não integre os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, a exemplo das gratificações e da ampliação de carga horária, sobre elas não poderão incidir descontos contributivos de natureza previdenciária. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou a seguinte tese: ¿Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Apelação Cível conhecida e desprovida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0051184-36.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao ressarcimento dos valores descontados a título de adicional noturno, nos vencimentos da autora, ainda não prescritos. Quanto à atualização dos valores objeto da condenação, consignando que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, ante a concessão justiça gratuita. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
20/12/2024, 00:00