Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000684-77.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000684-77.2024.8.06.0101 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s) MARIA DAYANE DE OLIVEIRA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "PADRONIZADO PRIORITARIOS l". ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DIGITAL QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM PRESENÇA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS QUE EVIDENCIAM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos proposta por MARIA DAYANE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente no banco promovido e que, há bastante tempo, vem sofrendo uma série de descontos indevidos em seus proventos referente a tarifa de serviço que afirma não ter contratado ("PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I"). Por conta disso, pede que o banco promovido seja condenado a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sua defesa, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a celebração do negócio jurídico se deu por meio eletrônico, tendo a parte autora contratado o pacote de serviços de forma livre e espontânea, sendo gerado ao final do procedimento, de acordo com o promovido, "documento denominado log de contratação, que indica o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo contratante quando de seu acesso ao Caixa Eletrônico/App". Com a contestação (Id. 16828062), a parte ré apresentou cópias do Cartão de Assinaturas PF, cópias da Ficha Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física e cópias do Termo de Opção à Cesta de Serviços, dentre outros documentos. Na sentença prolatada (Id. 16828112), o Juízo de Origem acolheu os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar da data de cada parcela; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. [...]" Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado (Id. 16828129), onde ratificou os argumentos suscitados na peça defensiva, tais como regularidade do contrato e inocorrência de danos morais e materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas. O recorrente arguiu a prejudicial da prescrição trienal aduzindo que a parte autora possuía prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre, contudo, que à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é clarividente quanto ao prazo prescricional: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, considera-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do último desconto efetuado na conta bancária da parte autora, em dezembro de 2023 (Id. 16828052 - Pág. 11). Dessa forma, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. De igual modo, cabe refutar a prejudicial de decadência suscitada pela ré, nos termos do art. 178, II, do CC/02, uma vez que não há que se falar em decadência no presente caso, já que estamos diante de uma relação consumerista que trata da ausência de contratação e devolução de cobrança realizada na conta da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. APELAÇÃO ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, E ART. 206, § 3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM INICIAL DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de recurso de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e decretou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, adjudicando o valor penhorado ao autor. 2. O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença, com o bloqueio judicial dos valores executados e após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença a parte promovida interpôs apelação arguindo a ocorrência de prescrição e decadência, sob o argumento de que os descontos indevidos ocorreram em novembro de 2016 e a ação só foi ajuizada em março de 2022, prazo superior ao do art. 206, § 3°, IV, do CC e do art. 178, II, do CC. 3. De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício na contratação, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4. Pela mesma razão, não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 5. O reconhecimento da aplicabilidade do referido dispositivo, quanto a incidência da prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, foi consolidado pela jurisprudência do STJ, o qual reconheceu, ainda, que por tratar-se de relação jurídica de natureza de trato sucessivo, a contagem inicial do prazo se dá a partir do último desconto. 6. Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada à p. 16/17, verifica-se que o último desconto referente aos descontos impugnados estava previsto para ocorrer em novembro de 2022, marco inicial da contagem do prazo de prescrição; ao passo que a ação foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, não houve prescrição, nem decadência, quanto a pretensão indenizatória pela cobrança dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORT. 2075 Relatora (Apelação Cível - 0200210-69.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos nosso) Por fim, quanto à alegação do recorrente de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, tenho que não merece prosperar, haja vista que o juízo sentenciante considerou a desnecessidade de produção probatória em audiência de instrução por entender que a matéria é exclusivamente documental. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Assim, no caso, mostra-se despicienda a produção de qualquer outra prova para o desfecho da demanda, sendo necessária tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Portanto, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Realizadas tais observações, passo ao exame do mérito. Cinge-se o mérito recursal acerca de perquirir a legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da parte autora pelo banco demandado em razão de contrato de pacote/cesta de serviços vinculada à conta bancária. A promovente, em sua petição inicial, aduz que a instituição requerida vem descontando indevidamente a quantia correspondente ao pacote de tarifas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", tendo sido debitado até o ajuizamento da demanda a quantia total de R$620,88 (seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos). Deste modo, requereu a cessação das cobranças tarifárias, uma vez que nega ter firmado qualquer relação jurídica junto à promovida que justifique tal cobrança. Por sua vez, a parte ré ora recorrente sustenta que, conforme documentos juntados, o contrato foi devidamente celebrado de modo digital via autoatendimento. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao banco recorrente. Explico. Observa-se que a parte autora não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação. Em contrapartida, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, juntou o contrato referente à contratação questionada, em que constam os dados pessoais e os dados bancários da autora, podendo-se perceber que os dados pessoais ali constantes, como seu nome completo, número do CPF, do RG não divergem dos documentos pessoais da parte recorrida. Assim, constata-se que a parte demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, a teor do quanto determinado pelo art. 373, II, do CPC. Importa pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante. Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site/aplicativo, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado. Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4. Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria. Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante. Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6. No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7. Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de contrarrazões de conhecimento do recurso. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. - Se a parte requerente não impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco requerido para comprovar a existência do contrato firmado por meio eletrônico, deve ser reconhecida a regularidade da contratação. - Provada a existência e a validade da contratação, a cobrança do débito é lícita, o que afasta a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.274879-2/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Rememora-se ainda que, conforme preceituado no art. 107 do CC/2002, a declaração de vontade pode ser provada sem feição especial, ressalvada prévia previsão legal. Desse modo, é de se presumir da validade do contrato digital avençado, mormente quando não expressamente impugnado pela parte consumidora (art. 225, CC/02). Ademais, depreende-se dos autos que a promovente apôs assinatura física em Cartão de Assinaturas PF (Id. 16828063 - Pág. 1 e Pág. 2), atestando o uso de seus dados biométricos pelo banco demandado. Atenta-se ao fato de que a assinatura constante nesse termo se mostra bastante semelhante às subscritas no RG da autora (Id. 16828044) e procuração (Id. 16828043) acostada à inicial, o que refuta a possibilidade de fraude. Desta forma, o contrato fora assinado pela parte recorrida, que é civilmente capaz, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, havendo regularidade na contratação os valores descontados são legítimos, sendo descabidas a indenização por danos morais e materiais. Dito isto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar improcedente o pleito autoral, pelas razões acima explicitadas. É como voto. Honorários incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
26/02/2025, 00:00