Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PRISCILA AGUIAR DA SILVA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO DA PROMOVENTE SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Priscila Aguiar da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, no bojo da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Insurge-se a recorrente em face da sentença (id. 15814943) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes em razão da desistência da demandante e determinar que a promovida restitua à autora os valores pagos ao consórcio no prazo de trinta dias. Nas razões do presente inominado (ids. 15814946 e 15814955), a promovente pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a restituição imediata das prestações pagas e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização moral. Contrarrazões recursais apresentadas no id. 15814959. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 15814812), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 14/11/2024. Devidamente intimada, a recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 26/11/2024, conforme certidão no id. 16205631. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 15814812), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica. Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei à recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado. Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000122-64.2024.8.06.0167
trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325). Como dito, este relator oportunizou à recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta não o satisfez. No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal do Estado do Ceará e destas Turmas Recursais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO. TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
05/02/2025, 00:00